quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

SINPROESEMMA defende Carreira, cobra aplicação de interstício entre Referências e apresenta Tabela Salarial 2026 com reajuste de 10%


O Sinproesemma apresenta à categoria a Tabela Salarial 2026 com a aplicação do reajuste de 10% conquistado na Campanha Salarial 2026, fruto da mobilização e cobrança do Sinproesemma junto ao Governo do Estado.

A conquista do reajuste representa um avanço importante, no entanto, a direção do Sinproesemma alerta que a valorização dos educadores não se restringe apenas ao reajuste salarial, havendo ainda mais 16 pontos da pauta de reivindicação apresentada à Seduc e que precisam ser debatidos com o sindicato..

Um dos pontos fundamentais da Campanha Salarial 2026 pela valorização dos educadores é a efetiva aplicação do interstício de 5% de uma referência para outra, destravando a tabela salarial e assegurando a progressão correta e a recomposição dos vencimentos dos professores.

O Sinproesemma destaca que o destravamento da tabela salarial significa fazer valer o que está previsto no Estatuto do Educador, garantindo que cada avanço na carreira seja acompanhado do percentual correspondente, sem distorções ou congelamentos que prejudiquem os profissionais da educação.

Para o presidente do Sinproesemma, Raimundo Oliveira, o travamento da tabela salarial compromete a remuneração dos educadores, enfraquece a valorização profissional e desrespeita o Estatuto do Educador, que estabelece critérios claros de progressão e valorização.

Presidente do SINPROESEMMA Professor Raimundo Oliveira

“Neste primeiro momento, o fundamental é destravar a tabela salarial, dando um passo concreto para que o vencimento passe, de fato, a ter como referência o piso salarial nacional. Esse destravamento significa corrigir o achatamento entre as referências, com a devida aplicação do interstício de 5%, que hoje não está sendo respeitado. Portanto, é hora de garantir esse ajuste na estrutura da tabela, para que possamos avançar, de forma consistente, na implementação do piso no vencimento. Não estamos reivindicando nada além do que já está garantido no Estatuto do Educador. O interstício de 5% entre as referências é um direito legal, construído com muita luta. Ao não aplicar esse percentual, o governo impõe prejuízos financeiros, desvaloriza a nossa categoria e desrespeita a legislação”, finalizou Oliveira.

Para baixar a Tabela Salarial 2026

Fonte: ASCOM - SINPROESEMMA

terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

MEC lança novo boletim técnico sobre segurança nas escolas


O Ministério da Educação (MEC) lançou, nesta terça-feira, 24 de fevereiro, o 4º Boletim Técnico Escola que Protege: Dados sobre proteção, prevenção e resposta às violências nas escolas. O documento atualiza o módulo “Violências nas Escolas” do Observatório Nacional dos Direitos Humanos (ObservaDH), do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDH), e consolida um panorama mais robusto da violência no contexto escolar no Brasil até o ano de 2025.

O material está disponível no portal do MEC e conta com novos recortes analíticos e evidências sobre o impacto das políticas implementadas no âmbito do Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (Snave) e do Programa Escola que Protege (ProEP) do MEC.

Após a criação do Snave, observou-se uma redução significativa desses ataques em 2024 e 2025, embora ainda demandem uma atenção contínua: 2022 (10); 2023 (15); 2024 (3); e 2025 (3). O documento explicita que, a partir de 2024, o número de ocorrências passou a representar cerca de um quinto dos registros de 2023.

No campo da prevenção, 93,5% das escolas relataram desenvolver projetos de enfrentamento às violências, articulados às Diretrizes Nacionais de Educação em Direitos Humanos e ao Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos.

A análise diferencia os ataques intencionais e premeditados — voltados à destruição da vida e da integridade da comunidade escolar — das violências cotidianas, como bullying, discriminação e conflitos interpessoais. Entre 2001 e 2025, foram identificados 47 ataques de violência extrema, com 177 vítimas - 56 fatais e 121 feridas. O boletim aponta que a maioria dos autores era do sexo masculino, frequentemente influenciada por comunidades extremistas on-line.

A atualização destaca o papel do ecossistema digital na radicalização e no estímulo à violência, em consonância com o Guia de Dispositivos Digitais do Governo do Brasil, que aponta riscos digitais de conteúdo, conduta e contato. O guia traz análises e recomendações sobre o tema, baseadas em evidências científicas e nas melhores práticas internacionais, para a construção de um ambiente digital mais saudável.

Além dos ataques, o boletim analisa a violência nos territórios escolares: 3,6% das escolas relataram interrupções no calendário letivo em 2023 por episódios violentos. Dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan/SUS) registraram 14.747 notificações de violência interpessoal em escolas em 2024, com um crescimento expressivo das violências autoprovocadas. O bullying e o cyberbullying, tipificados pela Lei nº 14.811/2024, concentram-se nos anos finais do ensino fundamental e médio.

Outra novidade deste boletim é o aprofundamento das análises qualitativas e quantitativas sobre radicalização digital, mostrando que, de 2021 a 2025, houve um crescimento de 360% nas menções com ameaças a escolas. O número de comentários de exaltação aos ataques também aumentou de 0,2% em 2021 para 21% em 2025.

O boletim incorpora os temas “Subculturas de ódio on-line"; “Circuitos de masculinidade radicalizada”, além da análise sobre radicalização digital e ecossistema on-line. A primeira edição do boletim apontava a influência de comunidades extremistas e a atual traz evidências empíricas atualizadas e uma análise estruturada do ecossistema digital.

Para o MEC, os dados do 4º boletim mostram a consolidação do Snave como marco estruturante para o combate à violência nas escolas. As informações apresentadas avançaram da etapa de diagnóstico para o monitoramento, a avaliação e a consolidação institucional. As ações de enfrentamento estão alinhadas às Diretrizes Nacionais de Educação em Direitos Humanos.

O documento traz, ainda, o novo conceito operacional de “ataque de violência extrema” e a inclusão de análise por unidade da federação.

O boletim conclui que o enfrentamento das violências nas escolas requer uma abordagem intersetorial, educação para a convivência democrática e formação continuada de profissionais para mediação de conflitos, escuta qualificada e atuação preventiva.

Webinários – O MEC realizou, nos dias 10, 11 e 12 de fevereiro, em parceria com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), a série de webinários “Escola que Protege: planejar, implementar e cuidar”, disponível no canal do YouTube da pasta e na página oficial do Escola que Protege. Os encontros buscaram orientar secretarias de educação e equipes gestoras na adoção de estratégias de prevenção das violências e de promoção da cultura de paz no ambiente escolar. Leia mais: Webinários abordam prevenção das violências nas escolas

As discussões buscaram auxiliar as unidades de ensino na compreensão do programa e os municípios no planejamento e na implementação do ProEP, com foco na governança intersetorial; no diagnóstico dos territórios; na elaboração dos Planos Territoriais Intersetoriais de Enfrentamento das Violências nas Escolas (Planteves); e na aplicação prática de ações de prevenção. Além das transmissões, o MEC disponibilizou na página do ProEP uma série de documentos orientadores para complementar as orientações apresentadas nos encontros.

Assessoria de Comunicação Social do MEC, com informações da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (Secadi)

STF retira suspensão especial para vigilantes por exposição a perigo


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se enquadrasse como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi provada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1368225 , com repercussão geral reconhecida ( Tema 1.209 ), concluída na sessão virtual finalizada em 13 de fevereiro.

O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia identificado a possibilidade de concessão especial para vigilantes, mesmo após a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), desde que comprovada a exposição permanente a risco à integridade física. No STF, discutiu-se se o benefício poderia ser concedido com base na periculosidade da atividade ou se estaria restrito à eficácia da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, conforme o artigo 201 da Constituição Federal.
Atividade

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que lembrou que, no Tema 1.057 da repercussão geral, a Corte decidiu que as guardas civis municipais não têm direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, na ausência de lei complementar específica.

Segundo o ministro, os fundamentos desse precedente se aplicam integralmente ao caso dos vigilantes, pois nele o STF já concluiu que a exposição de eventuais situações de risco não garantidas, por si só, tem direito subjetivo à aposentadoria especial. Ele destacou ainda que não é sustentável afirmar que esses profissionais estariam sujeitos a riscos superiores aos enfrentados pelas guardas municipais.

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, considere a especialidade da atividade com base genérica na periculosidade abrindo espaço para que diversas outras categorias pleiteassem o mesmo enquadramento, sempre sob o argumento de exposição a algum tipo de risco.

Acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Voto vencido

Foi vencido o relator, ministro Nunes Marques, para quem a atividade de vigilante envolve risco permanente, inclusive com impactos à saúde mental, o que autorizaria seu enquadramento como especial, desde que comprovada a exposição habitual. Seguiram esse entendimento dos ministros Flávio Dino e Edson Fachin e da ministra Cármen Lúcia.
Tese

A tese de repercussão geral apresentada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte:

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.

Fonte: ASCOM - STF

DIAP: Redução da jornada e as propostas positivas e negativas

A redução da jornada de trabalho ganhou centralidade na abertura do ano legislativo, ao ser destacada na mensagem presidencial como uma das prioridades

Neuriberg Dias - Do Portal DIAP

A redução da jornada de trabalho ganhou centralidade na abertura do ano legislativo, ao ser destacada na mensagem presidencial como uma das prioridades para 2026. Em sinal de que o tema terá tramitação efetiva, o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), determinou seu imediato encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça, etapa inicial do processo legislativo.

De modo geral, reúnem-se propostas que vão desde a semana de quatro dias até modelos de flexibilização contratual com preservação do limite atual de 44 horas. Em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, as iniciativas apresentam visões distintas sobre produtividade, geração de empregos, proteção salarial e o papel da negociação coletiva.

Atualmente, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 7º, inciso XIII, que a duração do trabalho normal não deve ultrapassar oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo facultadas a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. Qualquer alteração desse teto exige mudança constitucional; já ajustes dentro desse limite podem ser feitos por lei ordinária. Ao todo, existem cinco propostas que podem ser levadas à votação ainda neste ano.

Proposta 1: 36 horas semanais

Entre as propostas de maior repercussão está a PEC 8/2025, de autoria da deputada Erika Hilton (PSol-SP), que atualmente foi despachada para análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara e apensada à PEC 221/2019, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). Ambas alteram o texto constitucional para reduzir a jornada semanal.

A PEC 8 é a proposta mais avançada em debate ao propor uma jornada de 36 horas semanais distribuídas em quatro dias de trabalho. O texto estabelece que a duração do trabalho normal não seja superior a oito horas diárias e trinta e seis semanais, com organização em quatro dias por semana, admitida compensação por negociação coletiva. A emenda entraria em vigor 360 dias após a promulgação.

Trata-se de uma mudança estrutural no padrão brasileiro de organização do trabalho, alinhando-se à discussão internacional sobre semana de quatro dias. Ao reduzir o número de dias trabalhados, a proposta pretende ampliar o tempo livre, fortalecer a convivência familiar e reduzir impactos associados ao esgotamento profissional. Em relação a PEC 221, a única mudança é em relação ao prazo de vigência que prevê uma transição longa quando estabelece que a mudança constitucional entraria em vigor 10 anos após a data de sua publicação.

Além disso, um dos principais argumentos apresentados em defesa da redução da jornada é o seu possível impacto na formalização e na geração de empregos. Entre as justificativas apontadas pelos autores das propostas está a variação do emprego observada após a redução da jornada promovida pela Constituição de 1988, quando o limite semanal passou de 48 para 44 horas. Segundo esse argumento, entre 1988 e 1989 houve um aumento aproximado de 460 mil postos de trabalho formais.

Quadro de sistematização das principais propostas sobre a redução da jornada de trabalho:

Propostas

Jornada Semanal

Dias de Trabalho

Transição

Redução Salarial

Instrumento Jurídico

Autoria

1 – 4 dias/36h

36h

4 dias

Vigência após 360 dias

Não prevista

PEC 8/2025 e PEC 221/2019

Deputada Erika Hilton (PSOL-SP) e Deputado Reginaldo Lopes (PT_MG)

2 – 36h gradual

De 40h até 36h

5 dias

Redução de 1h por ano

Não prevista

PEC 148/2015

Senador Paulo Paim (PT-RS)

3 – 40h com lei de transição

40h (meta)

5 dias

Depende de lei federal

Não prevista

Minutas de PEC + Lei

Subcomissão Especial da Escala de Trabalho 6x1

4 – Modelo flexível (44h)

Até 44h

Até 6 dias

Sem redução obrigatória

Permitida proporcionalmente ou por hora trabalhada

PEC 40/2025

Deputado Marcon (Podemos-RS)

5 – 40h sem redução salarial

40h

5 dias (2 de descanso)

42h (2027) ? 40h (2028)

Vedada

PL 67/2025

Deputada Daiana Santos (PCdoB-RS)

Fonte: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP)



Proposta 2: A transição gradual até 36 horas

No Senado Federal, a PEC 148/2015, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e aguarda votação em plenário. A proposta também trata da redução da jornada semanal, reforçando que o debate não se limita à Câmara, mas compõe uma agenda legislativa mais ampla.

A proposta propõe um caminho intermediário: manter a organização em cinco dias por semana, mas reduzir progressivamente a jornada. Nesse modelo, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à aprovação da emenda, a jornada cairia para 40 horas semanais e, a cada ano, seria reduzida em uma hora até atingir o limite mínimo de 36 horas.

Essa proposta combina previsibilidade econômica com objetivo final de redução significativa. Ao estabelecer um cronograma anual, busca diluir impactos sobre custos empresariais e permitir adaptação de setores mais submetidos à jornada máxima de trabalho.

Proposta 3: A fixação em 40 horas com transição por lei

Uma terceira versão apresentada como conclusão dos trabalhos da Subcomissão Especial da Escala de Trabalho 6x1, criada no âmbito da Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, e sob a relatoria do deputado Luiz Gastão (PSD-CE), mantém a jornada de oito horas diárias e fixa o limite semanal em 40 horas, remetendo a implementação gradual a uma lei federal específica. Até que essa lei seja promulgada, permaneceria válido o limite atual de 44 horas semanais.

A minuta de projeto de lei para regulamentar a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais exige regra de transição e criar medidas tributárias de incentivo à redução da jornada. Segundo a proposta, a duração normal do trabalho não poderá exceder oito horas diárias e 40 horas semanais, devendo ser cumprida em até seis dias por semana, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, que na prática não acaba com a jornada 6x1, principal reivindicação dos trabalhadores.

Essa redução da jornada ocorreria de forma gradativa: 42 horas semanais a partir do primeiro ano após a publicação da lei, 41 horas a partir do segundo ano e 40 horas a partir do terceiro ano. E empresas cuja razão entre folha de salários e faturamento bruto seja igual ou superior a 0,3 terão redução gradual das alíquotas das contribuições previdenciárias, com limites máximos de 25% no primeiro ano, 37,5% no segundo e 50% no terceiro, podendo a redução ser aumentada proporcionalmente à razão entre folha e faturamento até atingir os limites máximos. É proibida qualquer redução nominal ou proporcional do salário em razão da diminuição da jornada.

Prevê ainda na proposta que aos sábados e domingos, a jornada não poderá ultrapassar seis horas, sendo as horas excedentes remuneradas com adicional de 100%. Caso haja trabalho aos domingos, deverá ser organizada uma escala quinzenal de revezamento que garanta o repouso dominical. A jornada de doze horas seguidas, com 36 horas de descanso, não estará sujeita às limitações aplicáveis aos sábados e domingos.

A lei entra em vigor imediatamente para os artigos de incentivo tributário e demais disposições, e a redução da jornada passa a valer a partir do terceiro ano subsequente à publicação.

Proposta 4: redução da jornada com redução de salários e prevalência do acordo individual

Consideradas umas das propostas mais atrasadas em tramitação na Câmara dos Deputados. Em contraposição às propostas de redução obrigatória, a PEC 40/2025, de autoria do deputado Marcon (Podemos-RS), que altera o art. 7° da Constituição Federal para prever a possibilidade de opção pelos empregados quanto à jornada de trabalho, podendo escolher entre o regime comum previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou um regime flexível baseado em horas trabalhadas.

Na prática apresenta um modelo de flexibilização que permite uma precarização selvagem. O texto mantém o limite de até 44 horas semanais e amplia a possibilidade de pactuação direta entre empregado e empregador com previsão de pagamento por hora trabalhada.

Nessa versão a redução da jornada pode ocorrer, mas condicionada redução salarial. O valor mínimo da hora trabalhada seria calculado com base no salário mínimo ou piso da categoria, tomando como referência a jornada de 44 horas. Direitos como férias, décimo terceiro e FGTS seriam proporcionais à carga horária efetivamente trabalhada. Além disso, o contrato individual poderia prevalecer sobre instrumentos coletivos.

Essa proposta desloca o eixo da proteção coletiva para a autonomia contratual individual, aproximando-se de modelos mais flexíveis adotados em economias como a norte-americana.

Proposta 5: A proposta de 40 horas sem redução salarial

No campo infraconstitucional, o PL 67/2025, de autoria da deputada Daiana Santos (PCdoB-RS), teve substitutivo apresentado pelo relator, deputado Leo Prates (PDT-BA), na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, que estabelece jornada máxima de 40 horas semanais para todos os trabalhadores, com implementação gradual e vedação expressa à redução nominal ou proporcional de salários.

O texto prevê transição em duas etapas: a partir de 1º de janeiro de 2027, limite de 42 horas semanais; e, a partir de 1º de janeiro de 2028, limite definitivo de 40 horas. Nenhum instrumento individual ou coletivo poderia suprimir os direitos assegurados pela nova lei.

A proposta também amplia o repouso semanal remunerado para dois dias consecutivos, assegurando que ao menos um coincida com o domingo dentro de um período máximo de três semanas. Admite-se, por negociação coletiva, a escala 4x3, respeitado o limite de 40 horas semanais.

A proposta insere o art. 6º a Lei 12.790, de 14 de março de 2013, a qual trata da regulamentação do exercício da profissão de comerciário. A mudança sugerida estabelece que a jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de oito horas diárias e 40 horas semanais. E prevê que aos integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, uma escala de cinco dias trabalhados, seguida por dois dias consecutivos de repouso semanal remunerado; e ao menos um dos dois dias consecutivos de repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

Conclusão

O resumo e os principais pontos de cada uma das propostas refletem modelos distintos sobre a jornada de trabalho, sendo positivas as que permitem a redução estrutural para 36 horas e possível semana de quatro dias sugeridos nas propostas 1, 2 e 5; e fixação de 40 horas com proteção salarial e transição gradual; e negativas a manutenção do teto de 44 horas com ampliação da flexibilidade contratual previstas nas propostas 3 e 4.

Nesse debate também deve considerar qual o instrumento jurídico: Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou Projeto de Lei (PL). Reduções para 36 horas ou de forma progressivas são necessárias dentro de uma emenda constitucional. Já as propostas que definem as 40 horas por meio de lei ordinária, desde com a permanecia de 44 horas como limites constitucionais trazem enormes preocupações em relação ao seu cumprimento.

O primeiro aspecto a ser considerado é que a opção por uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) confere maior estabilidade normativa à redução da jornada de trabalho, justamente porque altera o texto constitucional, submetendo-se a um quórum qualificado para sua aprovação e eventual modificação. Essa rigidez é uma garantia institucional importante: uma vez incorporada à Constituição, a redução da jornada passa a integrar o núcleo estruturante do ordenamento jurídico, tornando-se menos suscetível a retrocessos conjunturais ou pressões setoriais.

Por outro lado, a adoção de um Projeto de Lei (PL), especialmente se desvinculado de uma implementação imediata via Constituição, fragiliza a medida. Leis ordinárias podem ser alteradas ou revogadas por maioria simples, o que reduz significativamente o cumprimento da lei. Além disso, há um limite adicional relevante decorrente da prevalência do negociado sobre o legislado.

A reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e incluiu o art. 611-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem, entre outros pontos, sobre jornada de trabalho, desde que respeitados os limites constitucionais.

Isso significa que, se a redução da jornada não estiver expressamente prevista na Constituição como novo limite máximo, sua implementação por meio de lei ordinária poderá ser relativizada por acordos ou convenções coletivas. Em outras palavras, acordos e convenções favoráveis aos empregadores poderiam se recusar a ajustar a jornada dentro do teto constitucional vigente, esvaziando, na prática, a eficácia de uma lei que tente reduzi-la sem alterar o parâmetro constitucional.

Assim, a ausência de implementação imediata via Constituição não apenas enfraquece uma redução pratica da jornada de trabalho, como também abre espaço para sua flexibilização ou descaracterização por meio da negociação coletiva como a proposta que estabelece por acordo individual. Garantir que a redução da jornada seja feita no plano constitucional, portanto, não é apenas uma questão formal de hierarquia normativa, mas um mecanismo essencial para assegurar sua efetividade, impedir retrocessos e garantir a implementação nacional.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

STF invalida lei de município paranaense que instituiu programa “Escola Sem Partido”

Plenário do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou uma lei de Santa Cruz de Monte Castelo (PR) que instituiu o programa “Escola Sem Partido” no âmbito municipal. O tema foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578, julgada na sessão desta quinta-feira (19). Para o Plenário, apenas a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

A Lei Complementar 9/2014 proibia professores do município de discutir temas em sala de aula que não fossem autorizados por pais ou responsáveis, sob possível pena de demissão. Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais alegavam que o município extrapolou sua competência para tratar da matéria e feriu a liberdade de pensamento e de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

Manifestações

Na sessão, manifestaram-se o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA) e a Clínica Interamericana de Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), admitidos no processo como terceiros interessados (amicus curiae).

Pelo IBDA, o advogado Rodrigo Valgas dos Santos sustentou que a norma municipal impõe “grave censura prévia” ao exigir que conteúdos sejam submetidos a pais e responsáveis para análise de viés ideológico.

Já a advogada Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva, da UFRJ, observou que, embora aparente promover pluralidade, a lei, ao impor neutralidade e controle prévio, restringe a liberdade acadêmica e afeta o projeto de vida de estudantes e docentes.
Liberdade

Em seu voto, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que o STF tem entendimento consolidado sobre a competência exclusiva da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, razão pela qual a lei municipal usurpou competência federal.

Fux destacou ainda que a Constituição assegura a liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento (artigo 206), como expressão do pluralismo de ideias. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394/1996), por sua vez, prevê base nacional comum para os currículos. Diante disso, o Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da norma porque o município excedeu sua competência para editar leis.

Fonte: ASCOM - STF

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Pé-de-Meia Licenciaturas: cadastro para participar começa na sexta-feira (20)


O Ministério da Educação (MEC) iniciará, na sexta-feira, 20 de fevereiro, o período de cadastramento de currículo e inscrição para participar do Pé-de-Meia Licenciaturas 2026, do programa Mais Professores para o Brasil. A retificação do edital foi publicada pelo Edital nº 2/2026. Os estudantes elegíveis devem se cadastrar na primeira chamada até 20 de março, exclusivamente pela Plataforma Freire, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). A pasta disponibiliza um tutorial que orienta os estudantes sobre a etapa, necessária para fazer parte do programa.

Para esta edição, o MEC concede até 12 mil bolsas, conforme critérios adicionais de ocupação de vagas estabelecidos no Edital nº 2/2026. Estudantes que não conseguirem completar o cadastro podem participar das chamadas seguintes, que ocorrem todos os meses até dezembro de 2026. A aprovação das inscrições dos candidatos ocorre até o dia 20 de cada mês do ano. O pagamento das bolsas será realizado até o quinto dia útil do mês seguinte ao cadastramento do bolsista pela instituição de ensino no sistema da Capes. Leia mais: Publicado edital do Pé-de-Meia Licenciaturas 2026

São elegíveis ao Pé-de-Meia Licenciaturas os candidatos que obtiveram nota igual ou superior a 650 no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e que foram aprovados em cursos de licenciatura, na modalidade presencial, por meio de um dos programas do MEC: Sistema de Seleção Unificada (Sisu), Programa Universidade para Todos (Prouni) ou Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) — nessa ordem de prioridade.

A iniciativa concede uma bolsa mensal de R$ 1.050, dos quais R$ 700 podem ser sacados imediatamente. Os outros R$ 350 serão destinados a uma poupança, cujo saque está condicionado ao ingresso do bolsista como professor em uma rede pública de ensino, em até cinco anos após o término da licenciatura.  

Cadastro – Para participar, o primeiro passo é acessar a plataforma de inscrição e cadastrar ou atualizar o currículo. Em seguida, é necessário preencher o Termo de Ciência e Concordância e fazer a pré-inscrição no programa. Por fim, os candidatos devem informar a matrícula na instituição de ensino em que foram aprovados. Caso não tenham realizado a matrícula ainda, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) pode ser utilizado até que se cumpra esta etapa.

Conforme o edital da seleção, o cadastro não assegura a concessão da bolsa. A confirmação será realizada após a publicação do resultado final, o que deverá ocorrer até o dia 20 de cada mês, a partir de março de 2026. As vagas serão preenchidas prioritariamente pelos ingressantes dos cursos oferecidos por meio do Sisu.

Bolsa – O Pé-de-Meia Licenciaturas é um dos eixos do programa Mais Professores para o Brasil. A bolsa foi criada para incentivar a formação de novos professores e melhorar a qualidade desses cursos. O programa pagará, do início ao fim do curso, o valor mensal de R$ 1.050 para os estudantes aprovados em cursos presenciais de licenciatura que se cadastrarem para a bolsa e forem aprovados. 

As bolsas serão pagas pelo MEC, por meio da Capes, e o benefício será válido para novas matrículas em cursos de licenciatura. Para fazer parte do Pé-de-Meia Licenciaturas, é preciso, ainda, cumprir as exigências do Edital nº 1/2025 da Capes, além das regras do Sisu, Prouni ou Fies.

Mais Professores – Instituído pelo Decreto nº 12.358/2025, o programa Mais Professores para o Brasil foi construído em reconhecimento ao papel central dos docentes no processo de aprendizagem dos estudantes e no sucesso das políticas educacionais. A iniciativa visa fortalecer a formação docente, incentivar o ingresso de professores no ensino público e valorizar os profissionais do magistério, proporcionando-lhes recursos e oportunidades de desenvolvimento profissional contínuo.   

Além do Pé-de-Meia Licenciaturas, o programa prevê as seguintes iniciativas: Bolsa Mais Professores, Prova Nacional Docente, Portal de Formação e ações de valorização em parceria com bancos públicos e outros ministérios. O programa visa atender 2,3 milhões de docentes em todo o país. 

Congresso abre debate decisivo sobre fim da escala 6x1


A discussão sobre a redução da escala 6x1 — 6 dias de trabalho para apenas 1 de descanso — deixou de ser apenas pauta sindical e se tornou tema nacional. Na prática, parte do setor supermercadista do interior de São Paulo já começou a substituir o modelo tradicional pela escala 5x2, com 5 dias de trabalho e 2 de repouso.

O movimento também tende a se expandir para outros estados. No Espírito Santo, mercados, hipermercados e atacarejos estudam adotar a mesma transição. A experiência tem mostrado resultados positivos: melhora a retenção de trabalhadores, reduz o desgaste e não impõe custos elevados às empresas.

Mais do que ajuste operacional, trata-se de mudança estrutural. Escalas menores valorizam o trabalho, ampliam o bem-estar e podem impulsionar produtividade e renda.

Redução da jornada também volta ao centro

Além da escala, outro debate histórico volta a ganhar força: a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas. Ambas as agendas estão reunidas em diferentes proposições que tramitam no Congresso Nacional, tanto na Câmara quanto no Senado.

O tema deve ganhar tração política nas próximas semanas. O governo anunciou que enviará, após o Carnaval, proposta em regime de urgência constitucional orientada à alteração da escala de trabalho.

O recado é claro: o debate se tornou incontornável. Esse já ultrapassou os limites do Parlamento e passou a ocupar empresas, governo e a sociedade.



Realidade internacional

O Brasil ocupa hoje a 29ª posição no ranking da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) de carga horária, mantendo a jornada padrão de 8 horas diárias e 44 semanais.

Enquanto isso, países com economias robustas operam com jornadas significativamente menores: Alemanha (26,3 horas semanais), Dinamarca (27,3), Noruega (27,5), França (30) e Itália (35,6).

A experiência internacional sugere que menos horas de trabalho não significam menos eficiência. Ao contrário. Jornadas reduzidas estão associadas à melhor saúde mental, maior qualidade de vida e ambientes laborais mais produtivos.

O Congresso, agora, inicia discussão que pode redefinir o futuro do trabalho no Brasil. Conheça as principais proposições em discussão no Parlamento, por Casa do Congresso.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Reduz a jornada semanal de trabalho de 44 para 36 horas, com implementação gradual em até 10 anos, sem redução salarial

PEC 221/19, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que “Altera o Art. 7º inciso XII da constituição Federal, reduzindo a jornada de trabalho a 36 horas semanais em 10 anos.”

Resumo: propõe alterar a Constituição para reduzir a jornada semanal de trabalho de 44 para 36 horas, com implementação gradual em até 10 anos, sem redução salarial. A justificativa é que a medida pode gerar empregos, reduzir o desemprego estrutural, combater a precarização e estimular ciclo virtuoso de aumento de renda, consumo e produtividade, seguindo exemplos de países com jornadas menores.

Tramitação/Situação: aguarda designação de relator na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania).

Institui jornada de 4 dias por semana, limitada a 36 horas semanais, sem redução salarial

PEC 8/25, da deputada Erika Hilton (PSol-SP), que “Dá nova redação ao inciso XIII, do artigo 7° da Constituição Federal para dispor sobre a redução da jornada de trabalho para quatro dias por semana no Brasil.”

Resumo: propõe alterar o artigo 7º da Constituição para instituir no Brasil a jornada de 4 dias por semana, limitada a 36 horas semanais, sem redução salarial. A medida busca enfrentar a exaustão provocada pela escala 6x1, ampliar a qualidade de vida, reduzir desigualdades e estimular emprego e produtividade, apoiada em reivindicações sociais como o movimento VAT (Vida Além do Trabalho) e em experiências internacionais e pilotos no Brasil.

Tramitação/Situação: anexada à PEC 221/19, na CCJ, onde aguarda designação de relator.

Altera a CLT e a legislação do comércio para reduzir a jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais e garante 2 dias de repouso semanal remunerado

PL 67/25, da bancada do PCdoB, que “Altera a CLT e a Lei 12.790, de 14 de março de 2013, para estabelecer que a duração normal do trabalho não poderá exceder 40 horas semanais e para garantir ao menos 2 dias semanais de repouso remunerado aos trabalhadores.”

Resumo: propõe alterar a CLT e a legislação do comércio para reduzir a jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais e garantir 2 dias de repouso semanal remunerado, encerrando na prática a escala 6x1. A medida seria implementada sem redução salarial, com vigência após 180 dias, e inclui regras específicas para comerciários, prevendo escala 5x2 e ao menos 1 domingo de descanso a cada 3 semanas.

Tramitação/Situação: recebeu parecer do relator, deputado Leo Prates (PDT-BA), pela aprovação deste, e do PL 824/25, anexado, com substitutivo, e pela rejeição das emendas apresentadas ao substitutivo, na Comissão de Trabalho. Depois vai ao exame da CCJ.

Permite que o trabalhador opte entre o regime tradicional da CLT (44 horas semanais) ou modelo flexível baseado em horas efetivamente trabalhadas, definido por contrato individual

PEC 40/25, do deputado Mauricio Marcon (Pode-RS) e outros, que “Altera o Art. 7° da Constituição Federal para prever a possibilidade de opção pelos empregados quanto à jornada de trabalho, podendo escolher entre o regime comum previsto pela CLT, ou regime flexível baseado em horas trabalhadas.”

Resumo: propõe alterar a Constituição para permitir que o trabalhador opte entre o regime tradicional da CLT (até 44 horas semanais) ou modelo flexível baseado em horas efetivamente trabalhadas, definido por contrato individual. A proposta estabelece que o valor da hora deve ser proporcional ao salário mínimo ou piso da categoria e que direitos como férias, 13º e FGTS também sejam calculados conforme a carga horária. O texto ainda prevê que o contrato individual possa prevalecer sobre acordos coletivos.

Tramitação/Situação: aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados às respectivas comissões temáticas.

SENADO FEDERAL

Reduz a jornada semanal de trabalho para 36 horas, gradualmentePEC 148/15, do senador Paulo Paim (PT-RS), que “Altera o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, para reduzir a jornada de trabalho semanal.”

Resumo: propõe alterar a Constituição para reduzir a jornada semanal de trabalho para 36 horas, gradualmente. O texto prevê transição: inicialmente o limite cairia para 40 horas, com redução de 1 hora por ano até alcançar as 36. A justificativa aponta que o Brasil tem uma das maiores cargas horárias do mundo e que jornadas menores podem gerar empregos, melhorar a qualidade de vida e alinhar o País às experiências europeias, onde a redução do tempo de trabalho se associou ao aumento do nível de ocupação.

Tramitação/Situação: foi aprovada pela CCJ. Está pronta para votação em plenário em 2 turnos.

Relatório Final da CTrab/Subjorna (Subcomissão Especial da Escala de Trabalho 6x1)

Há, ainda, o Relatório Final da CTrab/Subjorna (Subcomissão Especial da Escala de Trabalho 6x1), presidida pela deputada Erika Hilton (PSol-SP) e relatada pelo deputado Luiz Gastão (PSD-CE), que consolida o debate parlamentar sobre o fim da jornada 6x1 e a necessidade de reduzir a escala e o tempo de trabalho no Brasil.

O documento reúne diagnósticos e propostas para ampliar o descanso semanal, melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores e alinhar o País às tendências internacionais de jornadas mais equilibradas, servindo de base para projetos em tramitação no Congresso.

Fonte: Portal DIAP