terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

STF retira suspensão especial para vigilantes por exposição a perigo


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se enquadrasse como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi provada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1368225 , com repercussão geral reconhecida ( Tema 1.209 ), concluída na sessão virtual finalizada em 13 de fevereiro.

O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia identificado a possibilidade de concessão especial para vigilantes, mesmo após a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), desde que comprovada a exposição permanente a risco à integridade física. No STF, discutiu-se se o benefício poderia ser concedido com base na periculosidade da atividade ou se estaria restrito à eficácia da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, conforme o artigo 201 da Constituição Federal.
Atividade

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que lembrou que, no Tema 1.057 da repercussão geral, a Corte decidiu que as guardas civis municipais não têm direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, na ausência de lei complementar específica.

Segundo o ministro, os fundamentos desse precedente se aplicam integralmente ao caso dos vigilantes, pois nele o STF já concluiu que a exposição de eventuais situações de risco não garantidas, por si só, tem direito subjetivo à aposentadoria especial. Ele destacou ainda que não é sustentável afirmar que esses profissionais estariam sujeitos a riscos superiores aos enfrentados pelas guardas municipais.

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, considere a especialidade da atividade com base genérica na periculosidade abrindo espaço para que diversas outras categorias pleiteassem o mesmo enquadramento, sempre sob o argumento de exposição a algum tipo de risco.

Acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Voto vencido

Foi vencido o relator, ministro Nunes Marques, para quem a atividade de vigilante envolve risco permanente, inclusive com impactos à saúde mental, o que autorizaria seu enquadramento como especial, desde que comprovada a exposição habitual. Seguiram esse entendimento dos ministros Flávio Dino e Edson Fachin e da ministra Cármen Lúcia.
Tese

A tese de repercussão geral apresentada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte:

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.

Fonte: ASCOM - STF

DIAP: Redução da jornada e as propostas positivas e negativas

A redução da jornada de trabalho ganhou centralidade na abertura do ano legislativo, ao ser destacada na mensagem presidencial como uma das prioridades

Neuriberg Dias - Do Portal DIAP

A redução da jornada de trabalho ganhou centralidade na abertura do ano legislativo, ao ser destacada na mensagem presidencial como uma das prioridades para 2026. Em sinal de que o tema terá tramitação efetiva, o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), determinou seu imediato encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça, etapa inicial do processo legislativo.

De modo geral, reúnem-se propostas que vão desde a semana de quatro dias até modelos de flexibilização contratual com preservação do limite atual de 44 horas. Em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, as iniciativas apresentam visões distintas sobre produtividade, geração de empregos, proteção salarial e o papel da negociação coletiva.

Atualmente, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 7º, inciso XIII, que a duração do trabalho normal não deve ultrapassar oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo facultadas a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. Qualquer alteração desse teto exige mudança constitucional; já ajustes dentro desse limite podem ser feitos por lei ordinária. Ao todo, existem cinco propostas que podem ser levadas à votação ainda neste ano.

Proposta 1: 36 horas semanais

Entre as propostas de maior repercussão está a PEC 8/2025, de autoria da deputada Erika Hilton (PSol-SP), que atualmente foi despachada para análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara e apensada à PEC 221/2019, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). Ambas alteram o texto constitucional para reduzir a jornada semanal.

A PEC 8 é a proposta mais avançada em debate ao propor uma jornada de 36 horas semanais distribuídas em quatro dias de trabalho. O texto estabelece que a duração do trabalho normal não seja superior a oito horas diárias e trinta e seis semanais, com organização em quatro dias por semana, admitida compensação por negociação coletiva. A emenda entraria em vigor 360 dias após a promulgação.

Trata-se de uma mudança estrutural no padrão brasileiro de organização do trabalho, alinhando-se à discussão internacional sobre semana de quatro dias. Ao reduzir o número de dias trabalhados, a proposta pretende ampliar o tempo livre, fortalecer a convivência familiar e reduzir impactos associados ao esgotamento profissional. Em relação a PEC 221, a única mudança é em relação ao prazo de vigência que prevê uma transição longa quando estabelece que a mudança constitucional entraria em vigor 10 anos após a data de sua publicação.

Além disso, um dos principais argumentos apresentados em defesa da redução da jornada é o seu possível impacto na formalização e na geração de empregos. Entre as justificativas apontadas pelos autores das propostas está a variação do emprego observada após a redução da jornada promovida pela Constituição de 1988, quando o limite semanal passou de 48 para 44 horas. Segundo esse argumento, entre 1988 e 1989 houve um aumento aproximado de 460 mil postos de trabalho formais.

Quadro de sistematização das principais propostas sobre a redução da jornada de trabalho:

Propostas

Jornada Semanal

Dias de Trabalho

Transição

Redução Salarial

Instrumento Jurídico

Autoria

1 – 4 dias/36h

36h

4 dias

Vigência após 360 dias

Não prevista

PEC 8/2025 e PEC 221/2019

Deputada Erika Hilton (PSOL-SP) e Deputado Reginaldo Lopes (PT_MG)

2 – 36h gradual

De 40h até 36h

5 dias

Redução de 1h por ano

Não prevista

PEC 148/2015

Senador Paulo Paim (PT-RS)

3 – 40h com lei de transição

40h (meta)

5 dias

Depende de lei federal

Não prevista

Minutas de PEC + Lei

Subcomissão Especial da Escala de Trabalho 6x1

4 – Modelo flexível (44h)

Até 44h

Até 6 dias

Sem redução obrigatória

Permitida proporcionalmente ou por hora trabalhada

PEC 40/2025

Deputado Marcon (Podemos-RS)

5 – 40h sem redução salarial

40h

5 dias (2 de descanso)

42h (2027) ? 40h (2028)

Vedada

PL 67/2025

Deputada Daiana Santos (PCdoB-RS)

Fonte: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP)



Proposta 2: A transição gradual até 36 horas

No Senado Federal, a PEC 148/2015, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e aguarda votação em plenário. A proposta também trata da redução da jornada semanal, reforçando que o debate não se limita à Câmara, mas compõe uma agenda legislativa mais ampla.

A proposta propõe um caminho intermediário: manter a organização em cinco dias por semana, mas reduzir progressivamente a jornada. Nesse modelo, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à aprovação da emenda, a jornada cairia para 40 horas semanais e, a cada ano, seria reduzida em uma hora até atingir o limite mínimo de 36 horas.

Essa proposta combina previsibilidade econômica com objetivo final de redução significativa. Ao estabelecer um cronograma anual, busca diluir impactos sobre custos empresariais e permitir adaptação de setores mais submetidos à jornada máxima de trabalho.

Proposta 3: A fixação em 40 horas com transição por lei

Uma terceira versão apresentada como conclusão dos trabalhos da Subcomissão Especial da Escala de Trabalho 6x1, criada no âmbito da Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, e sob a relatoria do deputado Luiz Gastão (PSD-CE), mantém a jornada de oito horas diárias e fixa o limite semanal em 40 horas, remetendo a implementação gradual a uma lei federal específica. Até que essa lei seja promulgada, permaneceria válido o limite atual de 44 horas semanais.

A minuta de projeto de lei para regulamentar a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais exige regra de transição e criar medidas tributárias de incentivo à redução da jornada. Segundo a proposta, a duração normal do trabalho não poderá exceder oito horas diárias e 40 horas semanais, devendo ser cumprida em até seis dias por semana, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, que na prática não acaba com a jornada 6x1, principal reivindicação dos trabalhadores.

Essa redução da jornada ocorreria de forma gradativa: 42 horas semanais a partir do primeiro ano após a publicação da lei, 41 horas a partir do segundo ano e 40 horas a partir do terceiro ano. E empresas cuja razão entre folha de salários e faturamento bruto seja igual ou superior a 0,3 terão redução gradual das alíquotas das contribuições previdenciárias, com limites máximos de 25% no primeiro ano, 37,5% no segundo e 50% no terceiro, podendo a redução ser aumentada proporcionalmente à razão entre folha e faturamento até atingir os limites máximos. É proibida qualquer redução nominal ou proporcional do salário em razão da diminuição da jornada.

Prevê ainda na proposta que aos sábados e domingos, a jornada não poderá ultrapassar seis horas, sendo as horas excedentes remuneradas com adicional de 100%. Caso haja trabalho aos domingos, deverá ser organizada uma escala quinzenal de revezamento que garanta o repouso dominical. A jornada de doze horas seguidas, com 36 horas de descanso, não estará sujeita às limitações aplicáveis aos sábados e domingos.

A lei entra em vigor imediatamente para os artigos de incentivo tributário e demais disposições, e a redução da jornada passa a valer a partir do terceiro ano subsequente à publicação.

Proposta 4: redução da jornada com redução de salários e prevalência do acordo individual

Consideradas umas das propostas mais atrasadas em tramitação na Câmara dos Deputados. Em contraposição às propostas de redução obrigatória, a PEC 40/2025, de autoria do deputado Marcon (Podemos-RS), que altera o art. 7° da Constituição Federal para prever a possibilidade de opção pelos empregados quanto à jornada de trabalho, podendo escolher entre o regime comum previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou um regime flexível baseado em horas trabalhadas.

Na prática apresenta um modelo de flexibilização que permite uma precarização selvagem. O texto mantém o limite de até 44 horas semanais e amplia a possibilidade de pactuação direta entre empregado e empregador com previsão de pagamento por hora trabalhada.

Nessa versão a redução da jornada pode ocorrer, mas condicionada redução salarial. O valor mínimo da hora trabalhada seria calculado com base no salário mínimo ou piso da categoria, tomando como referência a jornada de 44 horas. Direitos como férias, décimo terceiro e FGTS seriam proporcionais à carga horária efetivamente trabalhada. Além disso, o contrato individual poderia prevalecer sobre instrumentos coletivos.

Essa proposta desloca o eixo da proteção coletiva para a autonomia contratual individual, aproximando-se de modelos mais flexíveis adotados em economias como a norte-americana.

Proposta 5: A proposta de 40 horas sem redução salarial

No campo infraconstitucional, o PL 67/2025, de autoria da deputada Daiana Santos (PCdoB-RS), teve substitutivo apresentado pelo relator, deputado Leo Prates (PDT-BA), na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, que estabelece jornada máxima de 40 horas semanais para todos os trabalhadores, com implementação gradual e vedação expressa à redução nominal ou proporcional de salários.

O texto prevê transição em duas etapas: a partir de 1º de janeiro de 2027, limite de 42 horas semanais; e, a partir de 1º de janeiro de 2028, limite definitivo de 40 horas. Nenhum instrumento individual ou coletivo poderia suprimir os direitos assegurados pela nova lei.

A proposta também amplia o repouso semanal remunerado para dois dias consecutivos, assegurando que ao menos um coincida com o domingo dentro de um período máximo de três semanas. Admite-se, por negociação coletiva, a escala 4x3, respeitado o limite de 40 horas semanais.

A proposta insere o art. 6º a Lei 12.790, de 14 de março de 2013, a qual trata da regulamentação do exercício da profissão de comerciário. A mudança sugerida estabelece que a jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de oito horas diárias e 40 horas semanais. E prevê que aos integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, uma escala de cinco dias trabalhados, seguida por dois dias consecutivos de repouso semanal remunerado; e ao menos um dos dois dias consecutivos de repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

Conclusão

O resumo e os principais pontos de cada uma das propostas refletem modelos distintos sobre a jornada de trabalho, sendo positivas as que permitem a redução estrutural para 36 horas e possível semana de quatro dias sugeridos nas propostas 1, 2 e 5; e fixação de 40 horas com proteção salarial e transição gradual; e negativas a manutenção do teto de 44 horas com ampliação da flexibilidade contratual previstas nas propostas 3 e 4.

Nesse debate também deve considerar qual o instrumento jurídico: Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou Projeto de Lei (PL). Reduções para 36 horas ou de forma progressivas são necessárias dentro de uma emenda constitucional. Já as propostas que definem as 40 horas por meio de lei ordinária, desde com a permanecia de 44 horas como limites constitucionais trazem enormes preocupações em relação ao seu cumprimento.

O primeiro aspecto a ser considerado é que a opção por uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) confere maior estabilidade normativa à redução da jornada de trabalho, justamente porque altera o texto constitucional, submetendo-se a um quórum qualificado para sua aprovação e eventual modificação. Essa rigidez é uma garantia institucional importante: uma vez incorporada à Constituição, a redução da jornada passa a integrar o núcleo estruturante do ordenamento jurídico, tornando-se menos suscetível a retrocessos conjunturais ou pressões setoriais.

Por outro lado, a adoção de um Projeto de Lei (PL), especialmente se desvinculado de uma implementação imediata via Constituição, fragiliza a medida. Leis ordinárias podem ser alteradas ou revogadas por maioria simples, o que reduz significativamente o cumprimento da lei. Além disso, há um limite adicional relevante decorrente da prevalência do negociado sobre o legislado.

A reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e incluiu o art. 611-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem, entre outros pontos, sobre jornada de trabalho, desde que respeitados os limites constitucionais.

Isso significa que, se a redução da jornada não estiver expressamente prevista na Constituição como novo limite máximo, sua implementação por meio de lei ordinária poderá ser relativizada por acordos ou convenções coletivas. Em outras palavras, acordos e convenções favoráveis aos empregadores poderiam se recusar a ajustar a jornada dentro do teto constitucional vigente, esvaziando, na prática, a eficácia de uma lei que tente reduzi-la sem alterar o parâmetro constitucional.

Assim, a ausência de implementação imediata via Constituição não apenas enfraquece uma redução pratica da jornada de trabalho, como também abre espaço para sua flexibilização ou descaracterização por meio da negociação coletiva como a proposta que estabelece por acordo individual. Garantir que a redução da jornada seja feita no plano constitucional, portanto, não é apenas uma questão formal de hierarquia normativa, mas um mecanismo essencial para assegurar sua efetividade, impedir retrocessos e garantir a implementação nacional.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

STF invalida lei de município paranaense que instituiu programa “Escola Sem Partido”

Plenário do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou uma lei de Santa Cruz de Monte Castelo (PR) que instituiu o programa “Escola Sem Partido” no âmbito municipal. O tema foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578, julgada na sessão desta quinta-feira (19). Para o Plenário, apenas a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

A Lei Complementar 9/2014 proibia professores do município de discutir temas em sala de aula que não fossem autorizados por pais ou responsáveis, sob possível pena de demissão. Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais alegavam que o município extrapolou sua competência para tratar da matéria e feriu a liberdade de pensamento e de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

Manifestações

Na sessão, manifestaram-se o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA) e a Clínica Interamericana de Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), admitidos no processo como terceiros interessados (amicus curiae).

Pelo IBDA, o advogado Rodrigo Valgas dos Santos sustentou que a norma municipal impõe “grave censura prévia” ao exigir que conteúdos sejam submetidos a pais e responsáveis para análise de viés ideológico.

Já a advogada Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva, da UFRJ, observou que, embora aparente promover pluralidade, a lei, ao impor neutralidade e controle prévio, restringe a liberdade acadêmica e afeta o projeto de vida de estudantes e docentes.
Liberdade

Em seu voto, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que o STF tem entendimento consolidado sobre a competência exclusiva da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, razão pela qual a lei municipal usurpou competência federal.

Fux destacou ainda que a Constituição assegura a liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento (artigo 206), como expressão do pluralismo de ideias. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394/1996), por sua vez, prevê base nacional comum para os currículos. Diante disso, o Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da norma porque o município excedeu sua competência para editar leis.

Fonte: ASCOM - STF

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Pé-de-Meia Licenciaturas: cadastro para participar começa na sexta-feira (20)


O Ministério da Educação (MEC) iniciará, na sexta-feira, 20 de fevereiro, o período de cadastramento de currículo e inscrição para participar do Pé-de-Meia Licenciaturas 2026, do programa Mais Professores para o Brasil. A retificação do edital foi publicada pelo Edital nº 2/2026. Os estudantes elegíveis devem se cadastrar na primeira chamada até 20 de março, exclusivamente pela Plataforma Freire, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). A pasta disponibiliza um tutorial que orienta os estudantes sobre a etapa, necessária para fazer parte do programa.

Para esta edição, o MEC concede até 12 mil bolsas, conforme critérios adicionais de ocupação de vagas estabelecidos no Edital nº 2/2026. Estudantes que não conseguirem completar o cadastro podem participar das chamadas seguintes, que ocorrem todos os meses até dezembro de 2026. A aprovação das inscrições dos candidatos ocorre até o dia 20 de cada mês do ano. O pagamento das bolsas será realizado até o quinto dia útil do mês seguinte ao cadastramento do bolsista pela instituição de ensino no sistema da Capes. Leia mais: Publicado edital do Pé-de-Meia Licenciaturas 2026

São elegíveis ao Pé-de-Meia Licenciaturas os candidatos que obtiveram nota igual ou superior a 650 no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e que foram aprovados em cursos de licenciatura, na modalidade presencial, por meio de um dos programas do MEC: Sistema de Seleção Unificada (Sisu), Programa Universidade para Todos (Prouni) ou Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) — nessa ordem de prioridade.

A iniciativa concede uma bolsa mensal de R$ 1.050, dos quais R$ 700 podem ser sacados imediatamente. Os outros R$ 350 serão destinados a uma poupança, cujo saque está condicionado ao ingresso do bolsista como professor em uma rede pública de ensino, em até cinco anos após o término da licenciatura.  

Cadastro – Para participar, o primeiro passo é acessar a plataforma de inscrição e cadastrar ou atualizar o currículo. Em seguida, é necessário preencher o Termo de Ciência e Concordância e fazer a pré-inscrição no programa. Por fim, os candidatos devem informar a matrícula na instituição de ensino em que foram aprovados. Caso não tenham realizado a matrícula ainda, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) pode ser utilizado até que se cumpra esta etapa.

Conforme o edital da seleção, o cadastro não assegura a concessão da bolsa. A confirmação será realizada após a publicação do resultado final, o que deverá ocorrer até o dia 20 de cada mês, a partir de março de 2026. As vagas serão preenchidas prioritariamente pelos ingressantes dos cursos oferecidos por meio do Sisu.

Bolsa – O Pé-de-Meia Licenciaturas é um dos eixos do programa Mais Professores para o Brasil. A bolsa foi criada para incentivar a formação de novos professores e melhorar a qualidade desses cursos. O programa pagará, do início ao fim do curso, o valor mensal de R$ 1.050 para os estudantes aprovados em cursos presenciais de licenciatura que se cadastrarem para a bolsa e forem aprovados. 

As bolsas serão pagas pelo MEC, por meio da Capes, e o benefício será válido para novas matrículas em cursos de licenciatura. Para fazer parte do Pé-de-Meia Licenciaturas, é preciso, ainda, cumprir as exigências do Edital nº 1/2025 da Capes, além das regras do Sisu, Prouni ou Fies.

Mais Professores – Instituído pelo Decreto nº 12.358/2025, o programa Mais Professores para o Brasil foi construído em reconhecimento ao papel central dos docentes no processo de aprendizagem dos estudantes e no sucesso das políticas educacionais. A iniciativa visa fortalecer a formação docente, incentivar o ingresso de professores no ensino público e valorizar os profissionais do magistério, proporcionando-lhes recursos e oportunidades de desenvolvimento profissional contínuo.   

Além do Pé-de-Meia Licenciaturas, o programa prevê as seguintes iniciativas: Bolsa Mais Professores, Prova Nacional Docente, Portal de Formação e ações de valorização em parceria com bancos públicos e outros ministérios. O programa visa atender 2,3 milhões de docentes em todo o país. 

Congresso abre debate decisivo sobre fim da escala 6x1


A discussão sobre a redução da escala 6x1 — 6 dias de trabalho para apenas 1 de descanso — deixou de ser apenas pauta sindical e se tornou tema nacional. Na prática, parte do setor supermercadista do interior de São Paulo já começou a substituir o modelo tradicional pela escala 5x2, com 5 dias de trabalho e 2 de repouso.

O movimento também tende a se expandir para outros estados. No Espírito Santo, mercados, hipermercados e atacarejos estudam adotar a mesma transição. A experiência tem mostrado resultados positivos: melhora a retenção de trabalhadores, reduz o desgaste e não impõe custos elevados às empresas.

Mais do que ajuste operacional, trata-se de mudança estrutural. Escalas menores valorizam o trabalho, ampliam o bem-estar e podem impulsionar produtividade e renda.

Redução da jornada também volta ao centro

Além da escala, outro debate histórico volta a ganhar força: a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas. Ambas as agendas estão reunidas em diferentes proposições que tramitam no Congresso Nacional, tanto na Câmara quanto no Senado.

O tema deve ganhar tração política nas próximas semanas. O governo anunciou que enviará, após o Carnaval, proposta em regime de urgência constitucional orientada à alteração da escala de trabalho.

O recado é claro: o debate se tornou incontornável. Esse já ultrapassou os limites do Parlamento e passou a ocupar empresas, governo e a sociedade.



Realidade internacional

O Brasil ocupa hoje a 29ª posição no ranking da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) de carga horária, mantendo a jornada padrão de 8 horas diárias e 44 semanais.

Enquanto isso, países com economias robustas operam com jornadas significativamente menores: Alemanha (26,3 horas semanais), Dinamarca (27,3), Noruega (27,5), França (30) e Itália (35,6).

A experiência internacional sugere que menos horas de trabalho não significam menos eficiência. Ao contrário. Jornadas reduzidas estão associadas à melhor saúde mental, maior qualidade de vida e ambientes laborais mais produtivos.

O Congresso, agora, inicia discussão que pode redefinir o futuro do trabalho no Brasil. Conheça as principais proposições em discussão no Parlamento, por Casa do Congresso.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Reduz a jornada semanal de trabalho de 44 para 36 horas, com implementação gradual em até 10 anos, sem redução salarial

PEC 221/19, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que “Altera o Art. 7º inciso XII da constituição Federal, reduzindo a jornada de trabalho a 36 horas semanais em 10 anos.”

Resumo: propõe alterar a Constituição para reduzir a jornada semanal de trabalho de 44 para 36 horas, com implementação gradual em até 10 anos, sem redução salarial. A justificativa é que a medida pode gerar empregos, reduzir o desemprego estrutural, combater a precarização e estimular ciclo virtuoso de aumento de renda, consumo e produtividade, seguindo exemplos de países com jornadas menores.

Tramitação/Situação: aguarda designação de relator na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania).

Institui jornada de 4 dias por semana, limitada a 36 horas semanais, sem redução salarial

PEC 8/25, da deputada Erika Hilton (PSol-SP), que “Dá nova redação ao inciso XIII, do artigo 7° da Constituição Federal para dispor sobre a redução da jornada de trabalho para quatro dias por semana no Brasil.”

Resumo: propõe alterar o artigo 7º da Constituição para instituir no Brasil a jornada de 4 dias por semana, limitada a 36 horas semanais, sem redução salarial. A medida busca enfrentar a exaustão provocada pela escala 6x1, ampliar a qualidade de vida, reduzir desigualdades e estimular emprego e produtividade, apoiada em reivindicações sociais como o movimento VAT (Vida Além do Trabalho) e em experiências internacionais e pilotos no Brasil.

Tramitação/Situação: anexada à PEC 221/19, na CCJ, onde aguarda designação de relator.

Altera a CLT e a legislação do comércio para reduzir a jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais e garante 2 dias de repouso semanal remunerado

PL 67/25, da bancada do PCdoB, que “Altera a CLT e a Lei 12.790, de 14 de março de 2013, para estabelecer que a duração normal do trabalho não poderá exceder 40 horas semanais e para garantir ao menos 2 dias semanais de repouso remunerado aos trabalhadores.”

Resumo: propõe alterar a CLT e a legislação do comércio para reduzir a jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais e garantir 2 dias de repouso semanal remunerado, encerrando na prática a escala 6x1. A medida seria implementada sem redução salarial, com vigência após 180 dias, e inclui regras específicas para comerciários, prevendo escala 5x2 e ao menos 1 domingo de descanso a cada 3 semanas.

Tramitação/Situação: recebeu parecer do relator, deputado Leo Prates (PDT-BA), pela aprovação deste, e do PL 824/25, anexado, com substitutivo, e pela rejeição das emendas apresentadas ao substitutivo, na Comissão de Trabalho. Depois vai ao exame da CCJ.

Permite que o trabalhador opte entre o regime tradicional da CLT (44 horas semanais) ou modelo flexível baseado em horas efetivamente trabalhadas, definido por contrato individual

PEC 40/25, do deputado Mauricio Marcon (Pode-RS) e outros, que “Altera o Art. 7° da Constituição Federal para prever a possibilidade de opção pelos empregados quanto à jornada de trabalho, podendo escolher entre o regime comum previsto pela CLT, ou regime flexível baseado em horas trabalhadas.”

Resumo: propõe alterar a Constituição para permitir que o trabalhador opte entre o regime tradicional da CLT (até 44 horas semanais) ou modelo flexível baseado em horas efetivamente trabalhadas, definido por contrato individual. A proposta estabelece que o valor da hora deve ser proporcional ao salário mínimo ou piso da categoria e que direitos como férias, 13º e FGTS também sejam calculados conforme a carga horária. O texto ainda prevê que o contrato individual possa prevalecer sobre acordos coletivos.

Tramitação/Situação: aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados às respectivas comissões temáticas.

SENADO FEDERAL

Reduz a jornada semanal de trabalho para 36 horas, gradualmentePEC 148/15, do senador Paulo Paim (PT-RS), que “Altera o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, para reduzir a jornada de trabalho semanal.”

Resumo: propõe alterar a Constituição para reduzir a jornada semanal de trabalho para 36 horas, gradualmente. O texto prevê transição: inicialmente o limite cairia para 40 horas, com redução de 1 hora por ano até alcançar as 36. A justificativa aponta que o Brasil tem uma das maiores cargas horárias do mundo e que jornadas menores podem gerar empregos, melhorar a qualidade de vida e alinhar o País às experiências europeias, onde a redução do tempo de trabalho se associou ao aumento do nível de ocupação.

Tramitação/Situação: foi aprovada pela CCJ. Está pronta para votação em plenário em 2 turnos.

Relatório Final da CTrab/Subjorna (Subcomissão Especial da Escala de Trabalho 6x1)

Há, ainda, o Relatório Final da CTrab/Subjorna (Subcomissão Especial da Escala de Trabalho 6x1), presidida pela deputada Erika Hilton (PSol-SP) e relatada pelo deputado Luiz Gastão (PSD-CE), que consolida o debate parlamentar sobre o fim da jornada 6x1 e a necessidade de reduzir a escala e o tempo de trabalho no Brasil.

O documento reúne diagnósticos e propostas para ampliar o descanso semanal, melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores e alinhar o País às tendências internacionais de jornadas mais equilibradas, servindo de base para projetos em tramitação no Congresso.

Fonte: Portal DIAP

Saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice da inflação, reafirma STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). Dessa forma, é constitucional a fórmula legal de correção dos saldos (Taxa Referencial + 3% de juros ao ano + distribuição de lucros), desde que a soma assegure, ao menos, o IPCA.

Além disso, segundo o entendimento da Corte, fica vedada, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa da nova sistemática.

A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.444) e mérito julgado no Plenário Virtual. Com isso, a tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.
Aplicação retroativa

No caso concreto, o recurso foi interposto por um trabalhador titular de conta vinculada ao fundo contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que negou o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice oficial de inflação que melhor recompusesse as perdas decorrentes da desvalorização monetária, bem como o pagamento de diferenças relativas a depósitos anteriores.

A Justiça Federal na Paraíba destacou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, fixou entendimento de que é válida a remuneração das contas vinculadas na forma prevista em lei, desde que garantido, no mínimo, o índice oficial de inflação. Além disso, a Corte determinou que o novo parâmetro só incidiria a partir da data de publicação da ata de julgamento.

No STF, o recorrente argumentou, entre outros pontos, que o fundo constitui patrimônio do trabalhador e não pode sofrer perdas monetárias decorrentes da insuficiência da atualização dos depósitos diante da inflação.
Dupla finalidade do fundo

O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator do recurso, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “A controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, alcançando parcela expressiva da população, composta por trabalhadores e beneficiários de políticas habitacionais financiadas com recursos do FGTS, entre outros”, afirmou. Ele citou dados do painel de Grandes Litigantes do DataJud, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apontam a existência de cerca de 176 mil processos sobre o tema em tramitação no Poder Judiciário.

Quanto ao mérito, Fachin entendeu que a Justiça Federal aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo STF na ADI 5090 e, por isso, o recurso não poderia ser acolhido.

Na sua avaliação, a pretensão de substituição isolada da TR pelo IPCA é inviável, pois ignora a dupla finalidade do fundo, que concilia o caráter de poupança individual do trabalhador com o papel de fonte de recursos para políticas públicas de interesse social.

O ministro lembrou ainda que, naquela ocasião, a Corte afastou a possibilidade de retroatividade para recomposição de perdas pretéritas. Segundo ele, o Tribunal levou em conta a necessidade de resguardar o equilíbrio e a previsibilidade do regime econômico-financeiro do FGTS, bem como a estabilidade dos contratos e investimentos realizados com recursos do fundo.
Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”

Fonte: ASCOM - STF

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Carnaval ganha espaço como campo estratégico de pesquisa e formulação de políticas culturais


Muito além da festa que mobiliza milhões de pessoas, o Carnaval brasileiro se consolida como campo estratégico de produção de conhecimento, formulação de políticas públicas e desenvolvimento social. E, cada vez mais, essa leitura que reposiciona a maior manifestação cultural do país, é fruto de estudos que nascem da vivência direta nos territórios do samba.

"Para cada pessoa que brilha na avenida, existem centenas de trabalhadores nos barracões e nos bastidores garantindo o sustento de suas famílias. Nossa missão é valorizar essas trajetórias, tratando o Carnaval não como um gasto sazonal, mas como um um investimento em política pública contínua de desenvolvimento e inclusão social", evidencia o secretário-executivo do Ministério da Cultura, Márcio Tavares.

Referência no campo da pesquisa e produção de conhecimento, Rafaela Bastos, pesquisadora, gestora pública, atual presidente do Instituto Fundação João Goulart, da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e vice-presidente de Projetos Especiais da Estação Primeira de Mangueira, construiu uma trajetória que transita entre a avenida, a pesquisa e a formulação de políticas públicas. A vivência no Carnaval foi o ponto de partida para uma produção consistente de estudos sobre o setor. O primeiro foco da pesquisadora foi a figura da mulher passista, a partir da observação de vieses e preconceitos que atravessaram sua própria trajetória profissional.

“Eu fui passista da Mangueira por treze anos, depois musa da comunidade por dez anos e, hoje, sou vice-presidente de Projetos Especiais da escola, vivências muito distintas daquelas que geralmente aparecem na televisão, mas que me formaram profundamente”, afirma. “O samba no pé sempre esteve muito associado a estereótipos femininos. Ainda assim, essas experiências me potencializaram. São escolhas que fiz na vida, que fizeram sentido para mim e que valorizo até hoje”.

A partir delas, Rafaela passou a refletir sobre os impactos desses estereótipos em sua formação e em suas escolhas profissionais, o que deu origem a novas pesquisas. “Quando comecei como passista, eu queria ser geógrafa e percebia que havia uma dinâmica de preconceito que poderia interromper a minha carreira ou me obrigar a escolher entre ser passista e ser profissional”, relembra.

Essa inquietação deu origem à pesquisa sobre a objetificação sexual da mulher passista na Marquês de Sapucaí, reconhecida nacionalmente e premiada, em 2017, com a Medalha Rui Barbosa, uma das mais importantes condecorações da cultura brasileira, concedida a pessoas e instituições que se destacam na defesa da cultura, da democracia, da diversidade e da preservação da memória nacional.

“Ali eu entendi que, mesmo dando o melhor de mim, meus desejos profissionais poderiam não se realizar. Não por minha causa, mas por estruturas de machismo e racismo. Foi isso que me fez assumir um compromisso público com o Carnaval e com as mulheres que fazem essa festa acontecer”, afirma.

A partir de 2016, seus estudos avançaram para o campo da economia do Carnaval, incorporando análises de macroeconomia, microeconomia, economia circular e impacto econômico.“Eu fui entendendo o Carnaval como um ecossistema produtivo complexo, que envolve cadeias de produção, serviços, circulação de cultura e geração de emprego e renda”, explica. “Uma escola do grupo especial vende cultura para outras escolas, para outros estados e até para outros países. Isso é economia criativa em funcionamento.”

Foto: Divulgação

Políticas culturais

Entre 2017 e 2021, Rafaela aprofundou a análise sobre o processo de tomada de decisão de investidores carnavalescos e a relação das escolas de samba com mecanismos de fomento, como a Lei Rouanet. “Analisei quanto as escolas solicitavam, quanto era aprovado e quanto, de fato, conseguiam captar. Isso ajuda a entender gargalos, desafios e oportunidades para políticas públicas mais eficazes”, destaca.

Para ela, um dos principais desafios enfrentados pelo setor é a falta de reconhecimento institucional das atividades econômicas ligadas ao Carnaval.

“O problema é anterior à invisibilização. É a não categorização. O Carnaval ainda é precarizado e informalizado enquanto atividade econômica”, afirma. Compreender o Carnaval como política pública estruturante, avalia, é essencial para avançar nesse debate. “O Carnaval existe há mais de um século, movimenta a economia criativa e a economia da cultura, mas ainda não é reconhecido como segmento econômico estruturado. Essa é a minha luta atual”, resume.

Esse entendimento dialoga diretamente com a atuação do Ministério da Cultura, que vem aprofundando o olhar sobre o Carnaval como eixo estratégico do desenvolvimento cultural, econômico e social do país. Com esse objetivo, uma missão internacional de pesquisa de campo sobre Carnaval, economia criativa e valor público teve iníco no dia 6 de fevereiro. A cooperação entre o MinC e o Institute for Innovation and Public Purpose, instituição dirigida por Mariana Mazzucato, professora de Economia da Inovação e de Valor Público na University College London, percorreu o Rio de Janeiro, Brasília e Salvador.

“O Carnaval mostra como cultura não é um custo, mas um investimento que amplia capacidades produtivas, fortalece o bem-estar coletivo e gera valor público ao longo do tempo. O custo de não investir é muito maior do que o custo de agir”.

Segundo ela, o impacto social do carnaval vai muito além do caráter econômico. Trata-se de "coesão social, do senso de identidade e patrimônio". “O que estamos vendo aqui é que o Carnaval produz um valor maior do que aquilo que costuma aparecer nas métricas. Ele gera coesão social, habilidades, redes, conhecimento e isso é investimento de longo prazo”, avalia.

Conscientização

Espaço de conhecimento, movimentação econômica e conscientização. O MinC integra o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, ampliando o diálogo intersetorial. Nesse período de intensa circulação e ocupação dos espaços públicos, o Ministério atua para aproximar as políticas culturais das agendas de direitos humanos, reforçando a cultura como instrumento de proteção, cidadania e diversidade.

Conceito ampliado na fala da secretária de Cidadania e Diversidade Cultural do MinC, Márcia Rollemberg. “Essa é uma das expressões mais vibrantes e transformadoras da diversidade cultural brasileira. É território de alegria, criação, encontro e afirmação de identidades, onde o povo ocupa as ruas e reafirma sua potência cultural. Justamente por essa força mobilizadora, é essencial afirmar que o Carnaval deve ser vivido com respeito, cuidado e compromisso com os direitos humanos". A dirigente completa convocando gestores, artistas, blocos, coletivos culturais, produtores e toda a sociedade a assumirem o compromisso de fazer do Carnaval um espaço seguro, diverso e inclusivo em todos os territórios do país. "Esses valores estão no centro da política cultural que defendemos”, conclui.