O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, à unanimidade, a medida cautelar que impede a realização de constrição patrimonial por bloqueio judicial de verbas da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH), julgando procedente pedido lançado pelo Estado do Maranhão na ADPF nº 789, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE/MA). A prestadora de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica vinha sofrendo a execução judicial de débitos, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
A solicitação foi efetuada a partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADFP nº 789/MA e teve como objetivo reverter diversas decisões de Varas do Trabalho no Maranhão que determinaram bloqueio de verbas de titularidade da Empresa Pública que poderiam chegar a um montante atual de aproximadamente R$ 32 milhões, o que poderia comprometer gravemente a continuidade do serviço público em momento sensível para a execução de políticas públicas de saúde. O ministro Luís Roberto Barroso, em fevereiro deste ano, já havia deferido, monocraticamente, a medida cautelar que determinava a suspensão de qualquer ato de constrição, além de devolução de verbas já subtraídas dos cofres públicos.
Na última semana, o pleno da Corte confirmou então, por decisão unânime, a cautelar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais à empresa; bem como determinou a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) ao regime constitucional de precatórios e determinou a imediata devolução das verbas subtraídas aos cofres públicos do Estado.
Foi fixada, ainda, a seguinte tese de julgamento: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988).”De acordo com o procurador-geral Adjunto Judicial da Procuradoria Geral do Estado, Lucas Souza, embora a EMSERH seja uma pessoa jurídica de direito privado, é uma empresa pública, com 100% do seu capital investido pelo Governo do Maranhão, e presta um serviço essencial à sociedade, não concorrencial e não possui distribuição de lucros. Portanto, seus recursos não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial. “Trata-se de uma empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem distribuição de lucros. A decisão tomada à unanimidade pelo plenário do Supremo Tribunal Federal ratifica os postulados de supremacia do interesse público, da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e do regime constitucional de pagamentos de dívidas judiciais da Fazenda Pública, seguindo os precedentes já fixados pela Corte Constitucional para casos similares”, destacou o procurador.
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