terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

STF retira suspensão especial para vigilantes por exposição a perigo


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se enquadrasse como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi provada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1368225 , com repercussão geral reconhecida ( Tema 1.209 ), concluída na sessão virtual finalizada em 13 de fevereiro.

O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia identificado a possibilidade de concessão especial para vigilantes, mesmo após a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), desde que comprovada a exposição permanente a risco à integridade física. No STF, discutiu-se se o benefício poderia ser concedido com base na periculosidade da atividade ou se estaria restrito à eficácia da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, conforme o artigo 201 da Constituição Federal.
Atividade

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que lembrou que, no Tema 1.057 da repercussão geral, a Corte decidiu que as guardas civis municipais não têm direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, na ausência de lei complementar específica.

Segundo o ministro, os fundamentos desse precedente se aplicam integralmente ao caso dos vigilantes, pois nele o STF já concluiu que a exposição de eventuais situações de risco não garantidas, por si só, tem direito subjetivo à aposentadoria especial. Ele destacou ainda que não é sustentável afirmar que esses profissionais estariam sujeitos a riscos superiores aos enfrentados pelas guardas municipais.

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, considere a especialidade da atividade com base genérica na periculosidade abrindo espaço para que diversas outras categorias pleiteassem o mesmo enquadramento, sempre sob o argumento de exposição a algum tipo de risco.

Acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Voto vencido

Foi vencido o relator, ministro Nunes Marques, para quem a atividade de vigilante envolve risco permanente, inclusive com impactos à saúde mental, o que autorizaria seu enquadramento como especial, desde que comprovada a exposição habitual. Seguiram esse entendimento dos ministros Flávio Dino e Edson Fachin e da ministra Cármen Lúcia.
Tese

A tese de repercussão geral apresentada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte:

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.

Fonte: ASCOM - STF

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