quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Deputado Federal Rubens Júnior protocola Mandado de Segurança no Supremo contra acolhimento do impeachment

O deputado Rubens Pereira Jr. (foto), do PCdoB do Maranhão, apresentou ao STF o primeiro dos vários mandados de segurança que devem ser impetrados contra a decisão de Eduardo Cunha de acolher o pedido de impeachment da Presidenta Dilma Rousseff. Pereira Jr. já havia sido o autor, em outubro, de uma das ações que resultaram em três mandados de segurança contra Eduardo Cunha, por ter estabelecido suas próprias regras para a tramitação de pedidos desta natureza.
A ação não entra no mérito do pedido, mas reclama da ausência de notificação prévia à Presidência, invocando o artigo 514 do Código de Processo Penal, que determina a citação dos funcionários públicos acusados  de crime de responsabilidade (artigo 513 do mesmo Código) quando estes são julgados por juiz comum.
Como a lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade eventualmente cometidos por Presidente e Ministros de Estado, invoca, no seu artigo 38, a aplicação do Código de Processo Penal como definidor dos ritos de julgamento, Pereira Jr. pede que seja respeitado o requisito da notificação.
“A natureza política do processo de impeachment não tem o condão de afastar garantias fundamentais, especialmente quando elas contribuem para a melhor solução do caso concreto, em prestígio à soberania popular e ao Estado Democrático de Direito.
Nessa esteira, fica claro que, em face da sistemática processual penal, deve-se respeitar o disposto no caput do art. 514 do CPP, que dispõe:
“Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”
É dever do Presidente da Câmara dos Deputados, portanto, ao perceber que a denúncia por crime de responsabilidade preenche os requisitos formais, notificar a Presidente da República para responder por escrito a acusação para, somente depois de juntada a resposta aos autos, proceder à análise da justa causa.
A aplicação analógica da norma processual penal é devida em razão da antiga máxima “ubi eadem ratio ibi idem jus”: o objetivo da norma é evitar a instauração de processos descabidos sem a mínima justa causa, protegendo assim o próprio servidor e, sobretudo, o regular funcionamento da Administração Pública.
Citando parecer dos professores Juarez Tavares e Geraldo Prado, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Pereira Jr. acrescenta que a mesma citação, com o mesmo prazo, é exigida nas ações penas públicas, no Art. 4º da Lei 8.038, que trata das ações penais públicas.  Eles argumentam que não faria sentido assegurar-se ao servidor público o direito ao contraditório prévio – antes da defesa processual propriamente dita – e não se fazer o mesmo ao Presidente da República, com repercussões muito maiores.

Fonte: Tijolaço

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