Uma reforma para, como comemorou a líder do governo no Congresso, atingir ganhos fiscais de R$ 1 trilhão, em 10 anos.
Por Luiz Alberto dos Santos*
O relator da reforma da Previdência (PEC 6/19), deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), apresentou complementação de voto ao seu parecer, no dia 2 de julho, em que promoveu diversas alterações ao texto do substitutivo apresentado em 13 de junho.
Não há, contudo, novidades de monta que permitam afirmar que a proposta melhora significativamente o regime de aposentadoria e pensões dos trabalhadores ou servidores.
Pelo contrário, pressionado pelo governo, e acusado de fazer concessões às “corporações”, o relator tornou ainda pior o seu substitutivo, resgatando temas já superados. Em contrapartida, fez ligeiras concessões em relação ao magistério, na regra de transição, e aos policiais, assegurando aos seus dependentes, em bases melhores, pensão integral e vitalícia por morte, direito não assegurado a nenhum outro servidor público.
Foi mantida a “desconstitucionalização” de regras para aposentadoria no RGPS e RPPS na forma já antes apresentada, com uma ligeira adequação no caso dos servidores, que também terão a idade mínima de 62 ou 65 anos fixada na Carta Magna.
Houve mudanças de relevo, em face de itens muito criticados, e não relevantes para a “Nova Previdência”, como o caso da destinação ao RGPS de receitas do PIS/Cofins em detrimento do BNDES. Por seu lado, as bolsas de valores foram excluídas da elevação de CLSS estabelecida para o setor financeiro.
As regras de idade mínima (exceto para magistério na regra de transição com proventos integrais) foram mantidas, assim como o cálculo de benefícios, piorado no caso de servidores ingressados após 2004 na regra de transição com pedágio de 100%.
Piora o texto ao reintroduzir questões como contribuição extraordinária nos RPPS, e critério de renda familiar para acesso ao BPC (1/4 do salário família como renda per capita). A garantia de continuidade ao recebimento do abono de permanência será, em todos os casos, condicionada ao que dispuser a lei.
Explicita, ainda, mais, que entes subnacionais (estados e municípios) ficarão de fora da reforma, inclusive quanto ao aumento de contribuição. Tudo fica para que os entes resolvam em seu próprio âmbito como se dará a “reforma”, e até lá ficam valendo as regras da CF e legislação infraconstitucional em vigor.
Retornam regras de cálculo para impedir prejuízo ainda maior em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, suprindo lacuna da versão anterior.
No geral, permanece um texto confuso, mal redigido, ambíguo, que desconstitucionaliza direitos e constitucionaliza obrigações. Uma reforma para, como comemorou a líder do governo no Congresso, atingir ganhos fiscais de R$ 1 trilhão, em 10 anos.
É, certamente, em pontos importantes, melhor que o texto original, como já apontado anteriormente [1], mas continua um texto incapaz de merecer a aprovação ou adesão dos que defendem uma previdência justa e equilibrada, com respeito à expectativa de direito, inclusiva, equânime, e que não penalize os mais pobres.
A seguir, destacamos as principais alterações da complementação de voto:
1) Inserida no texto constitucional (art. 40, III) a idade mínima para aposentadoria do servidor (regra permanente) aos 62/65 anos. A regra impacta também o magistério, que terá redução expressa de 5 anos em relação a essas idades;
2) Suprimida a alteração ao § 18 do art. 40 que permitiria cobrança de inativos sobre a parcela de proventos abaixo do teto do RGPS. A regra foi remetida ao art. 149, § 1º-A;
3) Alterações no § 22 do art. 40, simplificando regras gerais a serem objeto de lei federal relativa a regimes próprios;
4) Mantida a regra de que a pensão por morte não poderá ser inferior ao SM apenas no caso de ser a única fonte de renda. Contudo, passa a ser considerado para esse fim “o conjunto de dependentes”;
5) Retorna no § 22 do art. 40 a previsão de contribuições extraordinárias para custeio dos RPPS em caso de déficit atuarial, caso não seja suficiente a ampliação da base de cálculo da cobrança de inativos (item 2). A regra é detalhada no art. 149, § 1º-B, mas não é fixado prazo máximo para que seja cobrada. O art. 9º, § 8º, permite que essa cobrança seja feita por 20 anos;
6) Exclusão de alterações ao art. 109 da CF que permitiriam que a União concentrasse ou avocasse causas previdenciárias, mantendo a possibilidade de a justiça estadual julgar causas onde não houver vara federal. Manteve, porém, na esfera federal as causas acidentárias;
7) Retira do art. 149 a previsão de que deverá haver contribuição do ente federativo para custeio do RPPS, mantendo apenas a contribuição do servidor ativo e inativo;
8) Retorna no art. 203 da CF o critério para fins de acesso ao BPC (renda mensal per capita de ¼ do salário mínimo) a fim de evitar o cumprimento da determinação do STF que manda rever o limite atualmente fixado na Loas;
9) Retira a alteração ao art. 239 que direcionava 28% da arrecadação do PIS/Cofins para a previdência. A receita fica mantida no BNDES para aplicação em projetos de desenvolvimento. Não há alteração da proposta quanto ao abono. Inclui previsão de que os programas de desenvolvimento econômico financiados e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da Comissão de Orçamento do Congresso;
10) Retira do servidor que tenha direito adquirido ou que venha a adquirir direito a aposentadoria pela regra de transição a garantia de continuidade de recebimento do abono de permanência, que somente será devido até que lei federal seja editada (art. 3º);
11) Reduz de 60 para 57 anos a idade de aposentadoria da professora admitida até 2003 para fazer jus a aposentadoria integral (art. 4º, § 6º, I);
12) Insere no art. 4º regra para explicitar que continuam se aplicando aos servidores estaduais e municipais as regras da CF anteriores à EC a ser aprovada, até que o ente legisle sobre o tema;
13) Remete para o art. 21 as regras de transição com pedágio de 100% tanto no RPPS e RGPS. Nessa nova redação remete a lei o cálculo dos proventos dos servidores ingressados após 2004, excluindo a previsão expressa de cálculo com base em 100% da média. Contudo, a nova redação do art. 27 mantém a ampliação do período de cálculo do benefício, e a fórmula 60%+2% a.a;
14) Limita o parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social a 60 meses;
15) Remete (art. 10, § 4º) o cálculo de aposentadoria dos servidores públicos ao que dispuser a lei, e não mais remetendo ao art. 27 (média de todo o período contributivo e regra 60% mais 2% a.a): “§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão ao valor apurado na forma da lei.” Contudo, o art. 27 não faz distinção e continua a aplicação da regra;
16) Faz nova concessão aos policiais garantindo também aos futuros policiais pensão integral e vitalícia para seus dependentes, e não mais apenas no caso de agressão sofrida no exercício da função e calculada com base em 100% da média;
17) Exclui a aplicação imediata aos estados e municípios da alíquota de contribuição de 14% para os RPPS;
18) Retorna a previsão de que a União instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência, aos benefícios dos programas de assistência social e às remunerações, proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares, em interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas, para fins de controle de acumulações;
19) Afasta a aplicação da regra para cálculo de proventos no caso de parcelas decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a incorporações já efetivadas (regra para o futuro);
20) Mantém na regra de transição do RGPS para quem tiver 28 ou 33 anos de contribuição o cálculo de proventos (média das maiores contribuições correspondentes a 80% do tempo contributivo), até que lei disponha sobre o tema, multiplicado pelo fator previdenciário. Assim, retira da CF para esses segurados a obrigatoriedade do cálculo com base em 100% do período contributivo;
21) Remete a lei complementar dispor sobre regras de idade para a aposentadoria especial para atuais segurados, fixando regras válidas apenas até que essa lei seja editada;
22) Retorna a garantia de provento igual a 100% da média no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho;
23) Exclui as bolsas de valores do aumento da alíquota de CSLL para 20%; fixa em 17% a alíquota no caso de cooperativas de crédito; e
24) Insere nova regra para dispor sobre a hipótese de extinção de regimes próprios, fixando responsabilidades do ente estatal na complementação de benefícios acima do teto do RGPS e outras regras.
(*) Consultor legislativo. Advogado, mestre em Administração e doutor em Ciências Sociais. Professor da Ebape/FGV. Sócio da Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas e também da Calhao Advogados
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NOTA
[1] https://politicapublica.wordpress.com/2019/06/20/proposta-de-emenda-a-constituicao-no-6-de-2019-sintese-do-substitutivo-do-relator-13-06-2019/
Por Luiz Alberto dos Santos*
O relator da reforma da Previdência (PEC 6/19), deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), apresentou complementação de voto ao seu parecer, no dia 2 de julho, em que promoveu diversas alterações ao texto do substitutivo apresentado em 13 de junho.
Não há, contudo, novidades de monta que permitam afirmar que a proposta melhora significativamente o regime de aposentadoria e pensões dos trabalhadores ou servidores.
Pelo contrário, pressionado pelo governo, e acusado de fazer concessões às “corporações”, o relator tornou ainda pior o seu substitutivo, resgatando temas já superados. Em contrapartida, fez ligeiras concessões em relação ao magistério, na regra de transição, e aos policiais, assegurando aos seus dependentes, em bases melhores, pensão integral e vitalícia por morte, direito não assegurado a nenhum outro servidor público.
Foi mantida a “desconstitucionalização” de regras para aposentadoria no RGPS e RPPS na forma já antes apresentada, com uma ligeira adequação no caso dos servidores, que também terão a idade mínima de 62 ou 65 anos fixada na Carta Magna.
Houve mudanças de relevo, em face de itens muito criticados, e não relevantes para a “Nova Previdência”, como o caso da destinação ao RGPS de receitas do PIS/Cofins em detrimento do BNDES. Por seu lado, as bolsas de valores foram excluídas da elevação de CLSS estabelecida para o setor financeiro.
As regras de idade mínima (exceto para magistério na regra de transição com proventos integrais) foram mantidas, assim como o cálculo de benefícios, piorado no caso de servidores ingressados após 2004 na regra de transição com pedágio de 100%.
Piora o texto ao reintroduzir questões como contribuição extraordinária nos RPPS, e critério de renda familiar para acesso ao BPC (1/4 do salário família como renda per capita). A garantia de continuidade ao recebimento do abono de permanência será, em todos os casos, condicionada ao que dispuser a lei.
Explicita, ainda, mais, que entes subnacionais (estados e municípios) ficarão de fora da reforma, inclusive quanto ao aumento de contribuição. Tudo fica para que os entes resolvam em seu próprio âmbito como se dará a “reforma”, e até lá ficam valendo as regras da CF e legislação infraconstitucional em vigor.
Retornam regras de cálculo para impedir prejuízo ainda maior em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, suprindo lacuna da versão anterior.
No geral, permanece um texto confuso, mal redigido, ambíguo, que desconstitucionaliza direitos e constitucionaliza obrigações. Uma reforma para, como comemorou a líder do governo no Congresso, atingir ganhos fiscais de R$ 1 trilhão, em 10 anos.
É, certamente, em pontos importantes, melhor que o texto original, como já apontado anteriormente [1], mas continua um texto incapaz de merecer a aprovação ou adesão dos que defendem uma previdência justa e equilibrada, com respeito à expectativa de direito, inclusiva, equânime, e que não penalize os mais pobres.
A seguir, destacamos as principais alterações da complementação de voto:
1) Inserida no texto constitucional (art. 40, III) a idade mínima para aposentadoria do servidor (regra permanente) aos 62/65 anos. A regra impacta também o magistério, que terá redução expressa de 5 anos em relação a essas idades;
2) Suprimida a alteração ao § 18 do art. 40 que permitiria cobrança de inativos sobre a parcela de proventos abaixo do teto do RGPS. A regra foi remetida ao art. 149, § 1º-A;
3) Alterações no § 22 do art. 40, simplificando regras gerais a serem objeto de lei federal relativa a regimes próprios;
4) Mantida a regra de que a pensão por morte não poderá ser inferior ao SM apenas no caso de ser a única fonte de renda. Contudo, passa a ser considerado para esse fim “o conjunto de dependentes”;
5) Retorna no § 22 do art. 40 a previsão de contribuições extraordinárias para custeio dos RPPS em caso de déficit atuarial, caso não seja suficiente a ampliação da base de cálculo da cobrança de inativos (item 2). A regra é detalhada no art. 149, § 1º-B, mas não é fixado prazo máximo para que seja cobrada. O art. 9º, § 8º, permite que essa cobrança seja feita por 20 anos;
6) Exclusão de alterações ao art. 109 da CF que permitiriam que a União concentrasse ou avocasse causas previdenciárias, mantendo a possibilidade de a justiça estadual julgar causas onde não houver vara federal. Manteve, porém, na esfera federal as causas acidentárias;
7) Retira do art. 149 a previsão de que deverá haver contribuição do ente federativo para custeio do RPPS, mantendo apenas a contribuição do servidor ativo e inativo;
8) Retorna no art. 203 da CF o critério para fins de acesso ao BPC (renda mensal per capita de ¼ do salário mínimo) a fim de evitar o cumprimento da determinação do STF que manda rever o limite atualmente fixado na Loas;
9) Retira a alteração ao art. 239 que direcionava 28% da arrecadação do PIS/Cofins para a previdência. A receita fica mantida no BNDES para aplicação em projetos de desenvolvimento. Não há alteração da proposta quanto ao abono. Inclui previsão de que os programas de desenvolvimento econômico financiados e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da Comissão de Orçamento do Congresso;
10) Retira do servidor que tenha direito adquirido ou que venha a adquirir direito a aposentadoria pela regra de transição a garantia de continuidade de recebimento do abono de permanência, que somente será devido até que lei federal seja editada (art. 3º);
11) Reduz de 60 para 57 anos a idade de aposentadoria da professora admitida até 2003 para fazer jus a aposentadoria integral (art. 4º, § 6º, I);
12) Insere no art. 4º regra para explicitar que continuam se aplicando aos servidores estaduais e municipais as regras da CF anteriores à EC a ser aprovada, até que o ente legisle sobre o tema;
13) Remete para o art. 21 as regras de transição com pedágio de 100% tanto no RPPS e RGPS. Nessa nova redação remete a lei o cálculo dos proventos dos servidores ingressados após 2004, excluindo a previsão expressa de cálculo com base em 100% da média. Contudo, a nova redação do art. 27 mantém a ampliação do período de cálculo do benefício, e a fórmula 60%+2% a.a;
14) Limita o parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social a 60 meses;
15) Remete (art. 10, § 4º) o cálculo de aposentadoria dos servidores públicos ao que dispuser a lei, e não mais remetendo ao art. 27 (média de todo o período contributivo e regra 60% mais 2% a.a): “§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão ao valor apurado na forma da lei.” Contudo, o art. 27 não faz distinção e continua a aplicação da regra;
16) Faz nova concessão aos policiais garantindo também aos futuros policiais pensão integral e vitalícia para seus dependentes, e não mais apenas no caso de agressão sofrida no exercício da função e calculada com base em 100% da média;
17) Exclui a aplicação imediata aos estados e municípios da alíquota de contribuição de 14% para os RPPS;
18) Retorna a previsão de que a União instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência, aos benefícios dos programas de assistência social e às remunerações, proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares, em interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas, para fins de controle de acumulações;
19) Afasta a aplicação da regra para cálculo de proventos no caso de parcelas decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a incorporações já efetivadas (regra para o futuro);
20) Mantém na regra de transição do RGPS para quem tiver 28 ou 33 anos de contribuição o cálculo de proventos (média das maiores contribuições correspondentes a 80% do tempo contributivo), até que lei disponha sobre o tema, multiplicado pelo fator previdenciário. Assim, retira da CF para esses segurados a obrigatoriedade do cálculo com base em 100% do período contributivo;
21) Remete a lei complementar dispor sobre regras de idade para a aposentadoria especial para atuais segurados, fixando regras válidas apenas até que essa lei seja editada;
22) Retorna a garantia de provento igual a 100% da média no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho;
23) Exclui as bolsas de valores do aumento da alíquota de CSLL para 20%; fixa em 17% a alíquota no caso de cooperativas de crédito; e
24) Insere nova regra para dispor sobre a hipótese de extinção de regimes próprios, fixando responsabilidades do ente estatal na complementação de benefícios acima do teto do RGPS e outras regras.
(*) Consultor legislativo. Advogado, mestre em Administração e doutor em Ciências Sociais. Professor da Ebape/FGV. Sócio da Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas e também da Calhao Advogados
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NOTA
[1] https://politicapublica.wordpress.com/2019/06/20/proposta-de-emenda-a-constituicao-no-6-de-2019-sintese-do-substitutivo-do-relator-13-06-2019/
Fonte: DIAP
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