terça-feira, 26 de novembro de 2019

É fakenews notícia que afirma ter ocorrido Reforma da Previdência no Maranhão


A Assembleia Legislativa do Maranhão (Alema) aprovou na última quarta-feira (20), o Projeto de Lei Complementar (PLC 014/2019) que promove mudanças na previdência dos servidores estaduais do Maranhão.

Trata-se de um cumprimento da emenda federal aprovada pelo Congresso Nacional.

Quanto aos servidores, aposentados e pensionistas, o projeto se limitar a aplicar a determinação expressa da Reforma da Previdência nacional, do Governo Bolsonaro, de fixar as alíquotas estaduais em patamares não inferiores as alíquotas da União, incluindo as reduções previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.

Em alguns casos, a contribuição do servidor diminuirá, pois há faixas de 7,5% e 9%, abaixo da alíquota atual, de 11%.

O QUE O PROJETO FAZ
1) MERO CUMPRIMENTO DA EMENDA FEDERAL

Quanto aos servidores, aposentados e pensionistas, o projeto se limitar a aplicar a determinação expressa da Reforma da Previdência nacional, do Governo Bolsonaro, de fixar as alíquotas estaduais em patamares não inferiores as alíquotas da União, incluindo as reduções previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. Em alguns casos, a contribuição do servidor diminuirá, pois há faixas de 7,5% e 9%, abaixo da alíquota atual, de 11%.

Exemplo de servidor que terá redução da contribuição previdenciária:
O servidor ativo que ganha atualmente R$ 3.000,00, contribui com R$ 330,00, pois se aplica a alíquota de 11% sobre a totalidade da remuneração. Com a nova contribuição, aplicando as reduções, o mesmo servidor passará a ter faixas salariais que incidirão alíquotas de 7,5% e 9%, permitindo que a sua contribuição previdenciária seja reduzida para R$ 285,03.

Obrigação dos estados de não cobrarem alíquotas menores que a da União: Emenda Constitucional nº 103/2019 Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

2) CORTE NA PRÓPRIA CARNE
Buscando equacionar o déficit da previdência estadual, o projeto aumenta a alíquota da contribuição patronal, que é a obrigação que o próprio Governo tem de contribuir para o FEPA. Atualmente, o Governo contribui com 15% sobre a totalidade da remuneração dos servidores, enquanto a contribuição dos servidores é de 11%, ou seja o Estado para 136% do valor que contribui o próprio servidor. O projeto estipula que a contribuição patronal será sempre o dobro do valor que contribuir o servidor, passando a ser de 200% do valor que contribui o servidor.

3) COMISSÃO ENTRE PODERES PARA PROPOR ADAPTAÇÕES DO REGIME ESTADUAL ÀS NOVAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA
Em vez de aplicar diretamente todas as regras da Reforma da Previdência, que traria mudanças na idade mínima de aposentadoria, formas de cálculo de aposentadorias e pensões, criação de teto do INSS para aposentadorias e o que extravasar se sujeitar a um regime de previdência complementar, o projeto criou o Comitê de Adequação do Regime Próprio de Previdência Social, composto por representantes de todos os Poderes e órgãos constitucionais, com obrigação serem ouvidos as entidades representativas dos servidores abrangidos pelo regime. Trata-se de uma forma democrática de tomada de decisões, em busca de alternativas ao déficit previdenciário, mas com a máxima preservação de direitos possível.

O PROJETO PRESERVOU DIREITOS:

1) PROJETO MANTÉM REGRAS ATUAIS DE PENSÃO


O projeto afasta a aplicação de novos redutores na concessão de pensões por morte de servidores ou aposentados. Pelas regras atuais, decorrentes da Emenda Constitucional nº 41/2003, a pensão por morte corresponderá à integralidade da remuneração do servidor ativo ou do aposentado até o teto do INSS (R$ 5,8 mil) e mais 70% sobre a parcela que exceder esse valor.

Exemplo: Pelas regras atuais, o servidor, ativo ou aposentado, que recebe remuneração de R$ 10 mil e venha a falecer, deixará para o cônjuge uma pensão de R$ 8.751,83. Se o Governo do Estado incorporasse as novas regras federais, o mesmo servidor que viesse a falecer deixaria para o cônjuge apenas R$ 7.919,73. Ou seja, o(a) viúvo(a) perderia R$ 832,10.

Nova regra de pensão por morte com redutor de 50% sobre o excedente do teto do INSS:
Emenda Constitucional nº 103/2019 Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

2) PROJETO NÃO TAXA APOSENTADORIAS E PENSÕES ATÉ O TETO DO INSS

Pelo projeto, afastou-se a aplicação da nova regra que permite a taxação das aposentadorias e pensões sobre o valor que supera um salário mínimo até o teto do INSS. Atualmente, só incide contribuição previdenciária sobre o valor que excede R$ 5.839,46. Quem ganha até esse valor está isento e quem ganha acima só é cobrado sobre a faixa salarial que ultrapassar esse valor.

Exemplo: Pelas regras atuais, o aposentado e pensionista que recebe proventos de R$ 5.839,46 fica isento de contribuição previdenciária. Se fosse incorporada a nova regra, o mesmo aposentado e pensionista passaria a contribuir para a previdência com R$ 607,70.

Nova regra possível para taxação de inativos:

Constituição (com redação pela EC nº 103/2019)

Art. 149. (...)

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

3) MANTÉM INALTERADAS AS REGRAS DE IDADE MÍNIMA

O projeto deixou de aplicar as novas regras sobre idade mínima para a aposentadoria, que prevê que nenhum servidor poderá se aposentar com menos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário