terça-feira, 28 de abril de 2015

Por suspeitar de "vícios" Justiça suspende eleição da CIPA na ALUMAR


ALUMAR não toma jeito mesmo
A Justiça do Trabalho deferiu liminar suspendendo a eleição da Cipa na Alumar, após denúncia do Sindmetal. A eleição aconteceria de 27 a 30 de abril.

O Sindmetal pediu a suspensão após a perseguição promovida pela empresa contra trabalhadores, inclusive com a exclusão imotivada de alguns candidatos; impedimento de campanha, entre outras práticas abusivas.

A decisão determina a inclusão de todos os inscritos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Abaixo, a íntegra da decisão:

DECISÃO
Vistos, etc.

Trata-se de Reclamação Trabalhista na qual o autor requer, em sede de antecipação de tutela, ” que sejam suspensas as eleições da CIPA previstas para ocorrer entre os dias 27 e 30 de abril de 2015 até que sejam sanados os vícios apontados na presente inicial, ou na remota hipótese de ser ultrapassado tal pleito, para que sejam incluídos os nomes de todos os empregados que se inscreveram na eleição da CIPA que estão gozando “Licença Remunerada” na lista final de concorrentes , bem como para que seja concedido acesso irrestrito às dependências da fábrica e aos ônibus que transportam trabalhadores, nos dias em que estiver ocorrendo o pleito, a todos os empregados que estão gozando “licença remunerada” , sejam eles candidatos ou não, assegurando assim o direito de voto dos mesmos”.

Alega o Sindicato autor que em 01/04/2015 o CONSORCIO ALUMAR divulgou Edital de Convocação para a eleição de representantes da CIPA 2015/2016, estipulando como prazo de inscrição o período compreendido entre 06/04 a 20/04/2015, oportunidade em que 40 candidatos se inscreveram.

Aduz, ainda, que na mesma data (01/04/2015), o Sindicato foi notificado pela requerida acerca da programação para a demissão de 650 trabalhadores vinculados àquela empresa, tendo em vista o encerramento da produção de alumínio neste Estado.

Em face desta situação apresentada, sustenta que em 15/04/2015 os empregados inscritos como candidatos na mencionada eleição da CIPA foram comunicados pela empresa de que passariam a gozar de “licença remunerada temporária”.

Defende, por fim, que o afastamento dos empregados de suas funções – uma vez que deixaram de ter acesso às instalações da empresa e aos ônibus que fazem o transporte regular àquela localidade – ocasionou o indevido segregamento dos obreiros do processo eleitoral, inclusive com a exclusão de seus nomes das listas de candidatos da mencionada eleição.

A antecipação dos efeitos da tutela constitui medida satisfativa, sendo concedida ao requerente desde que presentes os requisitos legais, nos termos do art. 273 do CPC, a saber, existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso dos autos, cumpre ao requerente comprovar a existência do direito dos empregados substituídos de participar da eleição dos membros da CIPA.

Estabelece o art. 164, da CLT que a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes será composta de representantes da empresa e dos empregados, sendo estes últimos eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

Acrescenta o art. 10, II, a do ADCT que até a promulgação da lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da CF, ” fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato “.

Assim, qualquer empregado pode participar da eleição da CIPA, sendo-lhe assegurada a estabilidade provisória desde o registro da candidatura.

Com o intuito de preencher o requisito da verossimilhança das alegações, o autor anexou o Edital de Convocação para a inscrição de candidatos (ID 7eafa92); relação de inscritos (ID f8b44fe); notificação expedida pelo Consórcio Alumar informando ao Sindicato a demissão de 650 empregados (ID d 882cce); comprovante de inscrição de candidatura (ID fe36308); comunicação aos empregados acerca da concessão da licença remunerada (ID 32286f7 e cd99b75); Edital de convocação para a eleição e relação final dos candidatos (ID 2f49c8d).

Os documentos apresentados pelo autor demonstram que a exclusão dos empregados em gozo de licença remunerada do processo eleitoral, em especial aqueles inscritos como candidatos nas eleições da CIPA, configura-se indevida – visto que o afastamento do ambiente de trabalho ocasionou a impossibilidade de acesso destes às dependências da empresa – e sem amparo legal.

Ademais, conforme se verifica dos documentos ID fe36308 e 32286f7, o empregado inscrito como candidato em 13/04/2015, foi comunicado em 15/04/2015 acerca da concessão de sua licença remunerada, no entanto, seu nome não consta na lista final de candidatos, em nítida ofensa à garantia de estabilidade conferida ao empregado desde o registro da candidatura às eleições da CIPA.

A concessão de licença remunerada não constitui óbice à participação dos empregados licenciados no processo eleitoral, sejam eles candidatos ou não. Isto porque, durante o afastamento, o contrato de trabalho permanece em vigência, exceto pela prestação de serviço, e conforme o próprio documento expedido pela requerida nos ID 32286f7 e cd99b75, informa: “durante o período da licença remunerada lhe serão garantidos todos os direitos trabalhistas até então em vigor nesta data.”

Assim, considerando que não há previsão legal de restrições acerca da questão, não cabe ao empregador promover a exclusão de empregados da participação da eleição de membros da CIPA.

Frise-se o que dispõe a NR 5 (5.40, c e d), ao informar que o processo eleitoral observará, dentre outras, as seguintes condições: ” liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante e garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição .”

Preenchido o primeiro requisito, passo à análise do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Este, por sua vez, configura-se com a proximidade da realização das eleições (27/04/2015 a 30/04/2015). A exclusão dos empregados substituídos que tenham registrado sua candidatura, antes da ciência do comunicado da concessão de licença remunerada, da lista de candidatos constitui ofensa aos dispositivos legais supramencionados, o que torna o mencionado processo eleitoral eivado de vícios. Da mesma forma, impedir o acesso dos empregados substituídos em gozo de licença remunerada de votar nas eleições.

Portanto, a concessão da tutela mostra-se necessária, a fim de sanar os vícios apresentados e assegurar a participação dos mencionados empregados substituídos no processo eleitoral em andamento.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERUGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, DE REFRIGERAÇÃO, DE INFORMÁTICA E NAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE SÃO LUÍS – ESTADO DO MARANHÃO – SINDMETAL , para determinar ao reclamado CONSÓRCIO ALUMAR que suspenda as eleições previstas para ocorrer entre os dias 27 a 30/04/2015, a fim de sanar os vícios verificados no processo eleitoral, permitindo a efetiva participação dos empregados substituídos em gozo de licença remunerada: durante a votação e àqueles que tenham registrado sua candidatura nas eleições, antes da ciência do comunicado da concessão da licença, sejam incluídos seus nomes na lista de candidatos, garantindo-lhes o livre acesso às dependências da empresa, bem como a utilização do transporte regular fornecido, sob pena de multa diária de R$10.000,00 por dia, limitada a R$100.000,00, em favor do Sindicato autor.

Inclua-se o feito em pauta.

Notifique-se o requerente acerca da audiência e desta decisão.

Intime-se o reclamado, por MANDADO, para cumprimento desta decisão. No mesmo ato, notifique-o acerca da audiência inaugural com as advertências de praxe.

CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.

Aguarde-se a pauta.

São Luís-MA, 28 de abril de 2015.

Tália Barcelos Hortegal
Juíza do Trabalho

Fonte: ASCOM SINDMETAL

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