SINPROESEMMA: “Não há, portanto, a obrigação" |
De acordo com parecer da assessoria jurídica do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Público do Maranhão (SINPROESEMMA) é legal o pedido de declaração de bens de todos os servidores públicos do Estado, porém entende que a autorização expressa de acesso a bens e direitos é facultativa.
No parecer, a assessoria jurídica o SINPROESEMMA esclarece que o pedido de declaração está amparado na Lei 8.429, de 2 de junho 1992, legislação que obriga o funcionário público a declarar bens e valores como forma de demostrar a ausência do enriquecimento ilícito.
“A jurisprudência nacional já firmou o entendimento de que é devida a apresentação anual da declaração de bens, inclusive através de autorização para acesso à declaração apresentada à Receita Federal. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4084”, argumenta o texto do parecer.
Vale lembrar que a fiscalização do enriquecimento ilícito era realizada somente aos cargos de chefias, com altos rendimentos, o que não se aplica à carreira do magistério.
Em relação à autorização expressa, o parecer esclarece que não há lei que obrigue o servidor público a assinar autorização para a administração pública consultar bens e direitos constantes da base de dados da Receita Federal, portanto, a medida é facultativa.
“Não há, portanto, a obrigação de passar autorização à administração pública, haja vista seu caráter facultativo e revogável a qualquer tempo, tampouco é necessário que a autorização dê acesso à declaração de renda do servidor”, conclui.
A assessoria jurídica recomenda, ainda, a entrega da declaração dentro do prazo fixado pelo Estado e lembra que o não fornecimento das informações poderá ocasionar punições, incluindo demissão, como prevê a legislação.
No caso específico dos servidores da rede estadual de educação, os formulários devem ser entregues nas Unidades Escolares ou nas Unidades Regionais de Educação (URE).
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“A jurisprudência nacional já firmou o entendimento de que é devida a apresentação anual da declaração de bens, inclusive através de autorização para acesso à declaração apresentada à Receita Federal. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4084”, argumenta o texto do parecer.
Vale lembrar que a fiscalização do enriquecimento ilícito era realizada somente aos cargos de chefias, com altos rendimentos, o que não se aplica à carreira do magistério.
Em relação à autorização expressa, o parecer esclarece que não há lei que obrigue o servidor público a assinar autorização para a administração pública consultar bens e direitos constantes da base de dados da Receita Federal, portanto, a medida é facultativa.
“Não há, portanto, a obrigação de passar autorização à administração pública, haja vista seu caráter facultativo e revogável a qualquer tempo, tampouco é necessário que a autorização dê acesso à declaração de renda do servidor”, conclui.
A assessoria jurídica recomenda, ainda, a entrega da declaração dentro do prazo fixado pelo Estado e lembra que o não fornecimento das informações poderá ocasionar punições, incluindo demissão, como prevê a legislação.
No caso específico dos servidores da rede estadual de educação, os formulários devem ser entregues nas Unidades Escolares ou nas Unidades Regionais de Educação (URE).
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