Em defesa da liberdade e da autonomia sindicais no Maranhão e do livre acesso dos sindicatos à Justiça
As recentes decisões do Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), na ação de execução contra a Fazenda Pública em sede da Ação Civil Originária (ACO) nº 661, que trata dos precatórios do antigo Fundef no Estado do Maranhão, ordenando a vinculação da parcela dos juros de mora desses precatórios à educação pública, bem como autorizando o depósito em juízo de 15% dos honorários dos advogados do SINPROESEMMA, incitam alguns olhares sobre temáticas ainda polêmicas na justiça e na sociedade brasileira.
A primeira se refere ao pleno reconhecimento das entidades sindicais como postulantes de direitos diversos em prol da categoria representativa, questão marcada por inúmeras barreiras que dificultam o acesso dos sindicatos à Justiça. Não são raras as decisões em diferentes instâncias do Poder Judiciário declarando, por exemplo, a ilegitimidade dos sindicatos para atuarem em determinadas ações, ou negando o benefício da justiça gratuita, ou mesmo impondo sucumbências milionárias ao ponto de inviabilizar a estrutura financeira das entidades classistas. E na presente ação, felizmente, alguns desses empecilhos foram superados, ao menos preliminarmente.
Outra situação bastante corriqueira é a tentativa de reduzir ou desqualificar as ações jurídicas dos sindicatos e de suas assessorias, a exemplo do que ocorre na presente situação envolvendo o Estado do
Maranhão. Atendo-se unicamente aos valores destacados para o pagamento de honorários aos causídicos do Sindicato, fixados nos termos do acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528, no STF – o qual, diga-se de passagem, contou com o apoio dos gestores públicos que desejavam pagar seus advogados ou remunerar suas Procuradorias com recursos dos precatórios do Fundef, tendo a CNTE sido vencida nesse quesito –, alguns membros do Governo maranhense passaram a desferir ataques contra o SINPROESEMMA, seu presidente e a assessoria jurídica do Sindicato, omitindo, todavia, o desejo da gestão pública em desvincular da educação aproximadamente R$ 1 bilhão dos juros de mora dos precatórios do Fundef. E foi a tempestiva e necessária intervenção judicial do SINPROESEMMA que impediu esse ralo dos recursos da educação. Ademais, o Governo do Maranhão, assim como outros, sempre teve posição contrária à subvinculação dos precatórios para o magistério, e coube ao SINPROESEMMA encampar a luta em favor da categoria no Estado.
Em meio aos interesses institucionais que cercam os precatórios do Fundef e à guerra de narrativas depreciativas, é importante registrar que o trabalho da direção do SINPROESEMMA e de suaassessoria jurídica não se limitou à ação de execução na ACO nº 661, como anunciou o Secretário de Educação e Vice-Governador do Maranhão, Sr. Felipe Camarão. A origem dessa luta data de 1999, quando o Governo Federal praticou pela primeira vez o calote no valor mínimo do Fundef, diminuindo a complementação repassada pelo Fundo a diversos Estados e Municípios. Numa tentativa de cobrar essa dívida da União, em 2005, a CNTE, entidade da qual o SINPROESEMMA é filiado, ingressou com a ADPF nº 71/STF, onde o mérito acabou não sendo julgado pelo Tribunal. Em contrapartida, as ações dos Estados e Municípios sobre o mesmo objeto lograram êxito e coube aos sindicatos lutarem pela manutenção da vinculação constitucional originária da Emenda Constitucional (EC) nº 14/1996, em âmbito dos precatórios, a fim de garantir a destinação de ao menos 60% dos recursos para a remuneração do magistério.
Outra situação bastante corriqueira é a tentativa de reduzir ou desqualificar as ações jurídicas dos sindicatos e de suas assessorias, a exemplo do que ocorre na presente situação envolvendo o Estado do
Maranhão. Atendo-se unicamente aos valores destacados para o pagamento de honorários aos causídicos do Sindicato, fixados nos termos do acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528, no STF – o qual, diga-se de passagem, contou com o apoio dos gestores públicos que desejavam pagar seus advogados ou remunerar suas Procuradorias com recursos dos precatórios do Fundef, tendo a CNTE sido vencida nesse quesito –, alguns membros do Governo maranhense passaram a desferir ataques contra o SINPROESEMMA, seu presidente e a assessoria jurídica do Sindicato, omitindo, todavia, o desejo da gestão pública em desvincular da educação aproximadamente R$ 1 bilhão dos juros de mora dos precatórios do Fundef. E foi a tempestiva e necessária intervenção judicial do SINPROESEMMA que impediu esse ralo dos recursos da educação. Ademais, o Governo do Maranhão, assim como outros, sempre teve posição contrária à subvinculação dos precatórios para o magistério, e coube ao SINPROESEMMA encampar a luta em favor da categoria no Estado.
Em meio aos interesses institucionais que cercam os precatórios do Fundef e à guerra de narrativas depreciativas, é importante registrar que o trabalho da direção do SINPROESEMMA e de suaassessoria jurídica não se limitou à ação de execução na ACO nº 661, como anunciou o Secretário de Educação e Vice-Governador do Maranhão, Sr. Felipe Camarão. A origem dessa luta data de 1999, quando o Governo Federal praticou pela primeira vez o calote no valor mínimo do Fundef, diminuindo a complementação repassada pelo Fundo a diversos Estados e Municípios. Numa tentativa de cobrar essa dívida da União, em 2005, a CNTE, entidade da qual o SINPROESEMMA é filiado, ingressou com a ADPF nº 71/STF, onde o mérito acabou não sendo julgado pelo Tribunal. Em contrapartida, as ações dos Estados e Municípios sobre o mesmo objeto lograram êxito e coube aos sindicatos lutarem pela manutenção da vinculação constitucional originária da Emenda Constitucional (EC) nº 14/1996, em âmbito dos precatórios, a fim de garantir a destinação de ao menos 60% dos recursos para a remuneração do magistério.
Assim, em 2017, a CNTE e seus sindicatos filiados se uniram contra a orientação dos acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) que impediam a subvinculação mínima de 60% dos precatórios do Fundef para os profissionais do magistério. No ano seguinte, a Confederação, em representação a seus sindicatos e com o apoio jurídico do SINPROESEMMA, ingressou como amicus curiae na ADPF nº 528, que tratou da destinação dos precatórios do Fundef para os professores e professoras.
Além das intervenções no Poder Judiciário, os sindicatos da educação, reunidos na CNTE e na Frente Norte e Nordeste, articularam a aprovação da Lei nº 14.057/2020, que estabeleceu em seu art. 7º a destinação de 60% das verbas dos precatórios do Fundef para os profissionais do magistério em âmbito dos acordos realizados pelos entes subnacionais com a União, e, posteriormente, garantiram a extensão definitiva desse direito aos profissionais do magistério através da EC nº 114/2021.
Os trabalhadores e as trabalhadoras em educação, orientados por suas assessorias jurídicas, também incorporaram o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, regulamentando os critérios básicos para o pagamento não só dos precatórios do Fundef, mas de eventuais precatórios oriundos do Fundeb.
Todas essas conquistas só foram alcançadas pelo trabalho coletivo das entidades sindicais e de suas
assessorias jurídicas, que passaram a atuar em conjunto nas ações dos precatórios do Fundef e em outras de interesse dos/as trabalhadores/as em educação. E não é justo que ataques pejorativos e revanchistas contra os sindicatos e seus dirigentes tentem rebaixar as lutas e conquistas da classe trabalhadora, como se o movimento sindical e suas estruturas jurídicas agissem em detrimento da categoria que representam.
Pelo respeito à luta política e jurídica dos sindicatos da educação e de seus dirigentes em prol da categoria!
Por respeito ao trabalho das assessorias jurídicas das entidades sindicais em todas as instâncias do Judiciário!
Em defesa da liberdade e da autonomia sindicais junto aos poderes públicos (Executivo, Legislativo e Judiciário)!
Pela correta calibragem dos honorários advocatícios em sede das receitas do Fundef/Fundeb,
especificamente no caso dos juros de mora admitidos pela ADPF 528/STF.
Brasília, 8 de maio de 2024
Diretoria da CNTE
Abaixo o Blog também publica o original da Nota Oficial da CNTE:
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