O presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, deputado Othelino Neto, promulgou, na manhã desta quarta-feira (17), o projeto de Lei que dispõe sobre a vedação da suspensão e/ou cancelamento dos planos de saúde por falta de pagamento, durante a vigência do plano de contingência do novo corona vírus (COVID-19).
A lei foi elaborada pelo deputado Professor Marco Aurélio (PCdoB) e foi aprovada no último dia 25 de Maio, por unanimidade, através de sessão parlamentar remota. Segundo Marco Aurélio, a medida visa garantir o atendimento dos serviços de saúde, principalmente como uma forma de reforço a saúde pública. Além de dar a possibilidade aos clientes de quitar esses débitos futuramente.
Confira o texto na íntegra:
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado às operadoras de planos de saúde a suspender e/ou o cancelar os planos de saúde, individuais e coletivos, por falta de pagamento, durante o período em que estiver em vigor as medidas de combate ao Novo Corona vírus (COVID-19).
Art. 2º Após o fim das restrições decorrentes de tais medidas, as operadoras de planos de saúde, antes de proceder a suspensão e/ou o cancelamento do plano de saúde em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito aos seus usuários/clientes.
Art. 3º O débito consolidado durante o período a que se refere o art. 1º desta lei, não poderá ensejar a suspensão e/ou o cancelamento do plano de saúde, devendo ser adotadas as medidas cabíveis, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.
Art. 4º Os efeitos desta Lei se estendem aos Microempreendedores Individuais (MEIs), às Micro e Pequenas Empresas e aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominados Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006)
Art. 5º O descumprimento total ou parcial do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar as medidas adotadas para o combate da pandemia causada pelo corona vírus (COVID-19).
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
A lei foi elaborada pelo deputado Professor Marco Aurélio (PCdoB) e foi aprovada no último dia 25 de Maio, por unanimidade, através de sessão parlamentar remota. Segundo Marco Aurélio, a medida visa garantir o atendimento dos serviços de saúde, principalmente como uma forma de reforço a saúde pública. Além de dar a possibilidade aos clientes de quitar esses débitos futuramente.
Confira o texto na íntegra:
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado às operadoras de planos de saúde a suspender e/ou o cancelar os planos de saúde, individuais e coletivos, por falta de pagamento, durante o período em que estiver em vigor as medidas de combate ao Novo Corona vírus (COVID-19).
Art. 2º Após o fim das restrições decorrentes de tais medidas, as operadoras de planos de saúde, antes de proceder a suspensão e/ou o cancelamento do plano de saúde em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito aos seus usuários/clientes.
Art. 3º O débito consolidado durante o período a que se refere o art. 1º desta lei, não poderá ensejar a suspensão e/ou o cancelamento do plano de saúde, devendo ser adotadas as medidas cabíveis, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.
Art. 4º Os efeitos desta Lei se estendem aos Microempreendedores Individuais (MEIs), às Micro e Pequenas Empresas e aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominados Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006)
Art. 5º O descumprimento total ou parcial do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar as medidas adotadas para o combate da pandemia causada pelo corona vírus (COVID-19).
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
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